JURISDIÇÃO VIL
31.
Os factos que constituem o presente pedido referem-se substancialmente a
várias alegações de violação dos direitos do falecido por parte dos agentes
do requerido. Os Requerentes alegam que estes factos revelam várias
violações da Carta Africana, nomeadamente, o direito à vida, a proibição da
tortura, a presunção de inocência e o direito à dignidade humana.
32.
A competência do Tribunal para apreciar casos que envolvam a violação dos
direitos humanos está prevista no artigo 9º do Protocolo Suplementar de 2005
sobre o Tribunal. O artigo 9 (4) atribui ao Tribunal a competência para
determinar casos de violação dos direitos humanos que ocorram em qualquer
Estado Membro.
33.
Considerando as circunstâncias do caso em apreço, consideramos que este
pedido está centrado na violação dos direitos humanos e que, por conseguinte,
se enquadra no âmbito da jurisdição deste Tribunal.
ADMISSIBILIDADE DO VIL
34.
A jurisprudência deste Tribunal revela que mesmo nos casos em que tenha
sido estabelecida a jurisdição, um caso de violação dos direitos humanos só é
admissível sob certos limites definidos que cada Requerente deve satisfazer
antes de o seu caso ser admitido. Para este efeito, o Artigo I0(d) prevê que "o
acesso ao tribunal está aberto a indivíduos que apresentem um pedido de
indemnização por violação dos seus direitos humanos, cuja apresentação
de pedido não deve,- i) ser anónima; nem ii) ser
feito enquanto o mesmo assunto tiver sido instaurado perante outro
tribunal internacional para julgamento".
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