35.
A disposição acima referida levanta duas condições precedentes; o
não anonimato do pedido e a ausência de litispendência perante outro
tribunal internacional. A identidade dos Requerentes é claramente
estabelecida pela Procuração executada a favor do seu Advogado que
apresentou a acção imediata em seu nome.
36.
Por outras palavras, um dos pré-requisitos para manter uma acção
perante este Tribunal é que tal acção não deve estar pendente perante
outro
tribunal
internacional.
No
caso
do
GUINÉ
BISSAU
ECW/CCJIJUD/15/18 não relatado, o Tribunal, na sua apreciação,
considerou que: "A admissibilidade de um caso de violação dos
direitos humanos é satisfazer duas condições cumulativas, que são:
o referido caso não deve ser anónimo nem ser levado perante outro
tribunal internacional de jurisdição competente".
37.
O Tribunal reiterou este facto no processo SAWADOGO PAUL & 3
ORS v. REPÚBLICA DA BURKINA FASO ECW/CCJ/JUD/07/20 não
relatado, onde considerou que:
"das disposições do artigo JO(d), é evidente que três
condições devem ser preenchidas antes que um pedido possa
ser declarado admissível perante o Tribunal. Estas são a) os
requerentes devem ser vítimas de violações dos direitos
humanos, b) os requerentes não devem ser anónimos, e c) o
pedido deve ter sido apresentado perante outro Tribunal
Internacional para julgamento".
38.
A importação da sub-secção (ii) da alínea d) do artigo 10º é para
evitar uma situação em que vários organismos internacionais
estariam
a
tratar
simultaneamente
de
pedidos
que
são
substancialmente o sam_e.
39.
Um exame dos factos do presente pedido revela que os Requerentes,
antes da apresentação deste caso, apresentaram uma queixa perante o
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