que as violações alegadas na presente Petição emanam do julgamento do Peticionário, que foi concluído com o acórdão do Tribunal de Recurso do Estado Demandado, proferido a 20 de Junho de 2015. A decisão do Tribunal de Recurso, observa o Tribunal, foi proferida depois de o Estado Demandado ter ratificado o Protocolo.6 Por conseguinte, o Tribunal considera que tem competência em razão do tempo na presente Petição. 30. No que diz respeito à competência em razão do território, o Tribunal nota que todas as violações alegadas pelo Peticionário ocorreram no território do Estado Demandado. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que tem competência em razão do território. 31. À luz das observações expressas supra, o Tribunal conclui que tem competência para conhecer da presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 32. O n.º 2 do artigo 6 do Protocolo prevê o seguinte: “O Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta as disposições do artigo n.º 56 da Carta.” Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 50. do Regulamento,7 “o Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o artigo n.º 56 da Carta e o n.º 2 do artigo 6 do Protocolo e do presente Regulamento”. 33. O n.º 2 do Artigo 50 do Regulamento,8 que, em termos de substância, reitera as disposições do Artigo n.º 56 da Carta, dispõe nos seguintes termos: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: Ligue Ivoirienne des Droits de l'Homme (LIDHO) e outros c. República de Côte d’Ivoire, ACtHPR, Petição n.º 041/2016, Acórdão de 5 de Setembro de 2023 (méritos e reparações), § 58. 7 N.º 1 do artigo 39 do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010. 8 Artigo n.º 40 do Regulamento do Tribunal, de 2 de Junho de 2010. 6 9

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