a.
divulgar a identidade do Peticionário mesmo que este tenha
pedido ao Tribunal para permanecer anónimo;
b.
Estar em conformidade com o preceituado no Acto Constitutivo
da União Africana e na Carta;
c.
não conter nenhuma linguagem depreciativa ou insultuosa;
d.
Não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas
pelos órgãos de comunicação social;
e.
Ser apenas apresentado após a utilização de todas as medidas
remédio locais, a não ser que seja óbvio que este processo,
seja indevidamente prolongado;
f.
ser apresentada dentro de um prazo razoável a partir da data
em que foram exauridos os recursos disponíveis localmente ou
a partir da data fixada pelo Tribunal como sendo a data do início
do prazo dentro do qual acompanha de perto o assunto; e
g.
Não suscitar nenhum problema ou questões previamente
resolvidas pelas partes, em conformidade com os princípios
consagrados na Carta das Nações Unidas, no Acto Constitutivo
da União Africana, nas disposições da Carta ou de outros
instrumentos jurídicos da União Africana.
34. O Tribunal observa que o Estado Demandado se opõe à admissibilidade da
Petição com base no alegado não esgotamento das vias de recurso locais
pelo Peticionário. Por conseguinte, o Tribunal procederá à análise da
excepção em referência antes de examinar outros requisitos de
admissibilidade, se necessário.
A. Excepção em razão do não esgotamento dos recursos do direito interno
35. O Estado Demandado alega que o Peticionário não cumpriu os requisitos
de admissibilidade previstos na alínea e), do n.º 2 do artigo 50 do
Regulamento, uma vez que não esgotou todos os recursos internos antes
de interpor a Petição perante este Tribunal. Reitera que o esgotamento das
vias de recurso locais é um princípio fundamental do direito internacional,
confirmado pelos acórdãos do Tribunal nos processos Urban Mkandawire
c. República do Malawi e Peter Joseph Chacha c. República Unida da
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