25. No caso em apreço, o Tribunal nota que o Peticionário alega a violação do direito a igualdade e não-discriminação e o direito a um julgamento imparcial protegidos pela Carta na qual o Estado Demandado é parte. O Tribunal considera, por conseguinte, que a sua competência em razão da matéria está estabelecida. 26. Tendo em conta o que precede, o Tribunal rejeita a excepção do Estado Demandado e considera que é provido de competência em razão da matéria na Petição. B. Outros aspectos relativos à competência 27. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta a competência do Tribunal em razão do sujeito, do tempo e do território. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49 do Regulamento, deve certificar-se de que todos os aspectos da sua competência sejam salvaguardados antes de proceder à determinação da Petição. 28. Relativamente à sua competência em razão do sujeito, o Tribunal recorda, conforme indicado no considerando 2 do presente Acórdão, que o Estado Demandado é Parte no Protocolo e depositou a Declaração. O Tribunal relembra ainda que no dia 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou o instrumento de retirada da Declaração. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal a denúncia da Declaração não se aplica retroactivamente e só produz efeitos doze (12) meses após o depósito da notificação de tal denúncia, neste caso, a 22 de Novembro de 2020.5 Tendo a presente petição sido apresentada antes da referida data, mais concretamente a 24 de Janeiro de 2018, ou seja, antes da produção de efeitos da retirada, não é, portanto, afectada. Consequentemente, o Tribunal conclui que tem competência em razão do sujeito. 29. Relativamente à sua competência em razão do tempo, o Tribunal observa 5 Cheusi c. Tanzânia, supra, parágrafos 35-39. 8

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