25. No caso em apreço, o Tribunal nota que o Peticionário alega a violação do
direito a igualdade e não-discriminação e o direito a um julgamento
imparcial protegidos pela Carta na qual o Estado Demandado é parte. O
Tribunal considera, por conseguinte, que a sua competência em razão da
matéria está estabelecida.
26. Tendo em conta o que precede, o Tribunal rejeita a excepção do Estado
Demandado e considera que é provido de competência em razão da
matéria na Petição.
B. Outros aspectos relativos à competência
27. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta a competência
do Tribunal em razão do sujeito, do tempo e do território. No entanto, em
conformidade com o n.º 1 do Artigo 49 do Regulamento, deve certificar-se
de que todos os aspectos da sua competência sejam salvaguardados antes
de proceder à determinação da Petição.
28. Relativamente à sua competência em razão do sujeito, o Tribunal recorda,
conforme indicado no considerando 2 do presente Acórdão, que o Estado
Demandado é Parte no Protocolo e depositou a Declaração. O Tribunal
relembra ainda que no dia 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado
depositou o instrumento de retirada da Declaração. Em conformidade com
a jurisprudência do Tribunal a denúncia da Declaração não se aplica
retroactivamente e só produz efeitos doze (12) meses após o depósito da
notificação de tal denúncia, neste caso, a 22 de Novembro de 2020.5 Tendo
a presente petição sido apresentada antes da referida data, mais
concretamente a 24 de Janeiro de 2018, ou seja, antes da produção de
efeitos da retirada, não é, portanto, afectada. Consequentemente, o
Tribunal conclui que tem competência em razão do sujeito.
29. Relativamente à sua competência em razão do tempo, o Tribunal observa
5
Cheusi c. Tanzânia, supra, parágrafos 35-39.
8
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents