Quanto ás reparações
Reparações Pecuniárias
ix. Julga improcedente o pedido de reparação do Peticionário a
título de indemnização pelos alegados prejuízos materiais;
x.
Ordena que o Estado Demandado pague a cada um dos
Peticionários a quantia de Trezentos Mil Xelins Tanzanianos
(TZS 300.000) como reparação pela violação do seu direito à
assistência jurídica gratuita.
xi. Condena o Estado Demandado a pagar o montante estipulado
no considerando (x) supra, isento de impostos no prazo de seis
(6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão,
sob pena de pagar juros sobre os atrasos calculados com base
na taxa de referência aplicável utilizada pelo Banco Central da
Tanzânia durante o período de mora até que o montante seja
totalmente ressarcido.
No que respeita a Reparações não pecuniárias
xii. Nega provimento ao pedido de indemnização não pecuniária.
Quanto à implementação e submissão de relatório
xiii. Condena o Estado Demandado a que apresente, no prazo de
seis (6) meses a contar da data de notificação do presente
Acórdão, um relatório sobre a execução das medidas aqui
estabelecidas e, posteriormente, a cada seis (6) meses até que
o Tribunal considere que houve plena execução das mesmas.
Quanto às custas
xiv. Determina que cada parte seja responsável pelas suas próprias
custas judiciais.
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