X. DA PARTE DISPOSITIVA 104. Pelas razões acima expostas, O TRIBUNAL, Por unanimidade, Quanto à competência i. Nega provimento à excepção quanto à competência jurisdicional em razão da matéria; ii. Declara que é competente para conhecer da causa; Quanto à admissibilidade iii. Nega provimento à excepção prejudicial quanto à admissibilidade da Petição; iv. Declara que a Petição é admissível. Quanto ao mérito v. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a que a sua causa fosse ouvida nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Carta. vi. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário à igual protecção da lei nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Carta; vii. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a um julgamento imparcial nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta. viii. Conclui que o Estado Demandado, violou o direito do Peticionário a um julgamento imparcial ao não providenciar assistência jurídica gratuita ao Peticionário nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta, tal como lido em conjunto com a alínea d) do n.º 3 do artigo 14.º do PIDCP. 26

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