12. A fase de apresentação de articulados foi encerrada a 28 de outubro de 2021 e as Partes foram devidamente notificadas. IV. DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES 13. Os Peticionários pedem ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que tome as seguintes medidas para remediar o seu encarceramento, nomeadamente: i. Perdão presidencial; ii. Comutação da sua pena de vinte (20) anos de prisão para uma pena menos severa; iii. Liberdade condicional; iv. Resolução amigável; e v. Uma indemnização financeira pelos danos sofridos devido às decisões judiciais injustas que lhes foram aplicadas. 14. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal se digne: i. Declara que é competente para conhecer da matéria da Petição; ii. Concluir que a petição não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no n.º 5 do artigo 56.º da Carta. iii. Nega provimento à Petição e a todos os pedidos dos Peticionários. V. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 15. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe que: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à 5

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