12. A fase de apresentação de articulados foi encerrada a 28 de outubro de
2021 e as Partes foram devidamente notificadas.
IV.
DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES
13. Os Peticionários pedem ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que
tome as seguintes medidas para remediar o seu encarceramento,
nomeadamente:
i.
Perdão presidencial;
ii.
Comutação da sua pena de vinte (20) anos de prisão para uma
pena menos severa;
iii. Liberdade condicional;
iv. Resolução amigável; e
v. Uma indemnização financeira pelos danos sofridos devido às
decisões judiciais injustas que lhes foram aplicadas.
14. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal se digne:
i.
Declara que é competente para conhecer da matéria da Petição;
ii.
Concluir que a petição não preenche os requisitos de
admissibilidade previstos no n.º 5 do artigo 56.º da Carta.
iii. Nega provimento à Petição e a todos os pedidos dos
Peticionários.
V.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
15. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe que:
1.
A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos
e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à
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