(liberdade de circulação) da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos
Povos.
10. Pelas razões acima expostas,
O TRIBUNAL, por unanimidade:
1) Conclui que, nos termos do n.° 6 do art. 34.° do Protocolo, não possui
competência para conhecer o processo instaurado por Amare de
Daniel e Samuel Amare contra as Linhas Aéreas de Moçambique e a
República de Moçambique.
2) Decide, nos termos do disposto no n.° 3 do art. 6.° do Protocolo,
remeter a Petição à Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos
Povos.
Feito em Arusha, a
de
de dois mil e onze nas línguas inglesa e
francesa, sendo o texto em língua inglesa o que faz fé.
Assinaturas:
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Venerando Gerard NIYUNGEKO, Presidente
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Veneranda Sophia A.B. AKUFFO, Vice-Presidente
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Venerando Jean MUTSINZI, Juiz
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Venerando Bernard M. NGOEPPE, Juiz
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Venerando Modibo T. GUINDO, Juiz
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Venerando Fatsah OUGUERGOUZ, Juiz
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Venerando Joseph N. MULENGA, Juiz
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Venerando Augustino S.L. RAMADHANI, Juiz
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Venerando Duncan TAMBARA, Juiz;
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Veneranda Elsie N. THOMPSON, Juíza
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Venerando Sylvain ORÉ, Juiz;
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Sr. Robert ENO, Escrivão Interino
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