2. Nos termos do n.° 1 do art. 35.° do Regulamento do Tribunal, o Escrivão
transmitiu a Petição aos Juízes a 8 de Abril de 2011, e, posteriormente, nos
termos do n.° 6 do art. 34.° do Protocolo à Carta Africana dos Direitos do
Homem e dos Povos que cria o Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos
Povos ("Protocolo"), o Tribunal deliberou, a 10 e 16 de Junho de 2011, sobre a
sua competência para "receber" a Petição.
Dos Factos
3. Na sua Petição, os Peticionários alegam que à volta de Novembro de 2008,
tendo adquirido os devidos passaportes, vistos e passagens aéreas,
começaram a sua viagem a Maputo, Moçambique, via Nairobi, Quénia. Em
Nairobi, transitaram da Ethiopian Airlines para as Linhas Aéreas de
Moçambique para seguirem para Maputo. No entanto, o voo não os levou a
Maputo, tendo, pelo contrário, aterrado em Pemba, Moçambique, onde ficaram
encalhados por 26 dias.
4. Durante esse período, os Peticionários passaram por várias dificuldades,
incluindo exigências de subornos – a que resistiram –, confisco dos seus
passaportes e vistos, roubo de US $1000, tortura e deportação para Dar-esSalam, Tanzânia. Após a intervenção dos agentes dos serviços de migração
tanzanianos, os Peticionários foram novamente transportados para Pemba. Em
seguida, os agentes dos serviços de migração de Moçambique deportaram-nos
para a Etiópia.
5. Os Peticionários solicitam que sejam tomadas medidas contra os agentes dos
serviços de migração de Moçambique e as Linhas Aéreas de Moçambique
pelas dificuldades causadas a estes à revelia das convenções internacionais.
6. Dado que a Petição não faz referência ao facto de Moçambique ter feito ou não
uma declaração aceitando a competência do Tribunal para receber casos ao
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