VIII. CO! l1fPE TE1VCE
O Tribunal observa que a sua jurisdição não é contestada neste caso.
dos direitos humanos em detrimento do requerente, violações que ocorreram no
Estado-Membro da Comunidade, a fim de conciliar, de acordo com o princípio da
igualdade de oportunidades, a
às disposições do artigo 9(4) do Protocolo sobre o Tribunal, tal como emendado
luz disso, e de acordo com seu consistente histórico juvenil, há motivos para manter
sua competência;
31. O Tribunal considera que tem competência ratione materiae se o caso que
lhe é apresentado invoca violações dos direitos humanos.
A este respeito, é importante notar que a Comissão da CEDEAO ainda não
conseguiu determinar em que medida as violações dos direitos humanos foram
cometidas no território de um Estado membro da CEDEAO em violação das suas
obrigações decorrentes dos instrumentos jurídicos internacionais de que o Estado é
parte (ver abaixo),
o julgamento em Konso Kokou Paroman v. Togo
Por conseguinte, o Tribunal deve declarar-se competente para apreciar o presente
caso;
IX. ADMISSIBILIDADE
32. A admissibilidade de uma acção em matéria de direitos humanos,
como no presente caso, é regido pelas disposições do Artigo I O(d) do Protocolo ao
Tribunal, conforme emendado;
33. Qualquer pessoa que seja vítima de violações dos direitos humanos pode, assim,
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