Declara ainda que quando uma pessoa morre num centro de detenção estatal, presume-se que o Estado é responsável e tem o ónus de provar que não é responsável através de uma investigação rápida, imparcial, completa e transparente. por um organismo independente20- A Comissão também se refere à sua decisão na Comunicação 137/94-139/94-154/96-161/97- PEN Internacional, Direitos Constitucionais, Interesses em nome de Ken Saro -Wiwa Jr. e Organização das Liberdades Civis v. Nigéria, onde sustentava que a proteção do direito à vida O direito à vida nos termos do Artigo 4 requer que o Estado responsável evite a morte de uma pessoa em detenção. Neste caso, a vida do queixoso está em grave perigo em consequência da recusa das autoridades em lhe prestar os cuidados médicos necessários. e encontrou uma violação do artigo 421º. Na sua qualidade de agentes do Estado, os As falhas do chefe da delegacia de Ouenze Mandzandza ou dos policiais sob seu comando são atribuíveis ao Estado requerido. 76. A Comissão, com base no testemunho de B. D.C. e numa série de factos pouco claros, incluindo as contradições na conclusões sobre as causas de morte, conclui que o assalto e a agressão cometidos em Guy Yambo é atribuível à polícia. A Comissão observa também que os agentes da polícia estavam conscientes do perigo para a pessoa a seu cargo, mas recusaram-se a prestar-lhe cuidados médicos; isto é uma grave violação da lei. o que demonstra suficientemente a sua quota-parte de responsabilidade pelas violações sofrido por JJar Guy Yambo. A Comissão também considera que ele não teria sido É difícil para os oficiais ajuramentados resgatar uma pessoa em perigo, fornecendo a assistência médica necessária a Guy Yambo se os espancamentos e ferimentos que sofreu não foram suficientemente graves. as lesões foram o resultado de outro código. Deve concluir-se que a subsequente violação do artigo 4º da Carta é imputável ao Estado requerido. A alegada violação do artigo 5 77. da Carta garante o respeito pela dignidade humana e proíbe a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Os meios Comentário Geral Nº 3 sobre a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre o Direito à Vida (Artigo 4º), ACHPR 2015, par. 36 20 Ibid, par. 37 21 Conununicação 137/ 94-139/94-154/ 96-161/ 97 - International PEN, Constitutional Rights,Jnt ig,/ s em nome de Ken Saro -Wiwa Jr. and Civil Liberties Organisation v. Nigeria, ACHPR 1998, Par o-i,<cRE4r //> " \, 'O c I , '<"\ /.,, 19 '/t 9/l )t w'- !\ '• : -__. lc, AU..UA 1§c-! '· .. . ,..------·•- ,- . ---=-·-';::..")\:_.. - . "'e\ !,(.,G,J ;' . --::.•:::;o/ II

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