O caso foi apreciado pelo Tribunal de Grande Instância de Brazzaville em 23 de
Maio de 2007. Dizia respeito a delitos alegadamente cometidos pelo chefe da
esquadra onde os eventos ocorreram. Assim, de acordo com eles, foi exercida
uma reparação legal, conforme exigido pelo artigo 56(5). Além disso, os
queixosos denunciam a duração anormalmente longa do procedimento.
Salientam que desde 23 de Maio de 2007, data da apresentação da queixa
contra o Capitão Celestin Ngafoula, Chefe da esquadra de polícia de Ouenze
2, não foi efectuada qualquer investigação contra o queixoso. Mais de quatro
anos após o encaminhamento do caso ao Ministério Público no Tribunal ae
Grande Instance, os reclamantes sustentam que os recursos internos foram
anormalmente prolongados
e que, consequentemente, a Comunicação está em conformidade com o
disposto no n.º 5 do artigo 56º.
41. A Comissão observa que o princípio do esgotamento dos recursos decorre do
princípio da subsidiariedade, que visa privilegiar o recurso aos tribunais mais
próximos. No direito internacional, o principal objectivo deste princípio é fazer
dos tribunais nacionais os tribunais de primeira instância, a fim de evitar o
entupimento da jurisdição do tribunal internacional.
O princípio do esgotamento dos recursos locais baseia-se, portanto, no respeito
pela soberania do Estado, uma vez que permite ao Estado, quando é arguido,
tomar conhecimento dos factos de que é acusado e providenciar a reparação, se
necessário, através do seu sistema judicial. Esta posição foi reafirmada pela
Comissão em várias das suas decisões5 . E é por esta razão que o n.º 5 do artigo
56.º especifica que, se existirem soluções domésticas, o procedimento não deve
ser prolongado de forma anormal. O prolongamento anormal do procedimento
pode, portanto, constituir uma excepção. Na sua jurisprudência, a Comissão já se
pronunciou sobre procedimentos anormalmente prolongados. Por exemplo, nos
casos da Associação de Vítimas de Violência e Interesses Pós-eleitorais v. Camarões
e Organização Popular Democrática para a Independência e
Socialismo v. Gâmbia, a Comissão considerou que os cinco anos de recursos
internos não resolvidos tinham sido prolongados de forma anormal 6-