O caso foi apreciado pelo Tribunal de Grande Instância de Brazzaville em 23 de Maio de 2007. Dizia respeito a delitos alegadamente cometidos pelo chefe da esquadra onde os eventos ocorreram. Assim, de acordo com eles, foi exercida uma reparação legal, conforme exigido pelo artigo 56(5). Além disso, os queixosos denunciam a duração anormalmente longa do procedimento. Salientam que desde 23 de Maio de 2007, data da apresentação da queixa contra o Capitão Celestin Ngafoula, Chefe da esquadra de polícia de Ouenze 2, não foi efectuada qualquer investigação contra o queixoso. Mais de quatro anos após o encaminhamento do caso ao Ministério Público no Tribunal ae Grande Instance, os reclamantes sustentam que os recursos internos foram anormalmente prolongados e que, consequentemente, a Comunicação está em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 56º. 41. A Comissão observa que o princípio do esgotamento dos recursos decorre do princípio da subsidiariedade, que visa privilegiar o recurso aos tribunais mais próximos. No direito internacional, o principal objectivo deste princípio é fazer dos tribunais nacionais os tribunais de primeira instância, a fim de evitar o entupimento da jurisdição do tribunal internacional. O princípio do esgotamento dos recursos locais baseia-se, portanto, no respeito pela soberania do Estado, uma vez que permite ao Estado, quando é arguido, tomar conhecimento dos factos de que é acusado e providenciar a reparação, se necessário, através do seu sistema judicial. Esta posição foi reafirmada pela Comissão em várias das suas decisões5 . E é por esta razão que o n.º 5 do artigo 56.º especifica que, se existirem soluções domésticas, o procedimento não deve ser prolongado de forma anormal. O prolongamento anormal do procedimento pode, portanto, constituir uma excepção. Na sua jurisprudência, a Comissão já se pronunciou sobre procedimentos anormalmente prolongados. Por exemplo, nos casos da Associação de Vítimas de Violência e Interesses Pós-eleitorais v. Camarões e Organização Popular Democrática para a Independência e Socialismo v. Gâmbia, a Comissão considerou que os cinco anos de recursos internos não resolvidos tinham sido prolongados de forma anormal 6-

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