contra os agentes de segurança da esquadra de Ouenze Mandzandza na altura
dos eventos.
112.
A Comissão Africana considera que "a incapacidade de investigar
eficazmente violações específicas, com o resultado de os perpetradores serem
levados à justiça, demonstra uma falta de empenho em tomar medidas
adequadas por parte do Estado, especialmente quando esta falta de empenho é
apoiada por desculpas como a falta de informação suficiente para conduzir
uma investigação adequada. Além disso, a falta de investigação envolve a
responsabilidade internacional do Estado requerido, tanto no caso de crimes
cometidos por agentes do Estado como por pessoas privadas. 47 A Comissão
considera
É também de notar que a violação de qualquer disposição da Carta Africana
-•
automaticamente implica uma violação do artigo 1.48 O Tribunal Africano considerou que
a mesma conclusão em Thomas v. Tanzânia49 , ao sustentar que
! a obrigação estabelecida no artigo da Carta não é respeitada ou é violada
quando qualquer dos direitos, liberdades ou liberdades consagrados na Carta
tenha sido restringido, violado ou não aplicado.
113.
Tendo em conta esta jurisprudência e o facto de os artigos 4º, 5º, 6º e 7º, nº
1, alíneas a) e d), já terem sido considerados violados, e sem ter de examinar os
outros fundamentos de violação dos queixosos, a Comissão considera que
que a violação do artigo 1º da Carta Africana é estabelecida contra o Estado
requerido.
Pedidos de indemnização
114.
Uma vez que a Comissão aceitou os fundamentos dos queixosos, é
conveniente examinar as alegações conexas. A jurisprudência da Comissão
estabeleceu que a violação dos direitos protegidos pela Carta dá lugar a um
direito de reparação, incluindo a reparação monetária. 50 Recorda que o conjunto
dos direitos garantidos pela Carta Africana seria uma mera proclamação, se não
fosse
47 Co
mm unication 74/ 92- Op. cit., par. 22.
Uni cation 368/09 -Abdel Hadi, Ali Radi & Outros v. Sudão , ACHPR 2014, parágrafos 91-92.
49
Ver CAfDHP, Requete n°005/ 2013 - Alex Thomas v. Tanzânia, Acórdão sobre os méritos de 20 de
Novembro de 2015, par. 135
50Voi_rCo
c 3 1 3 / 0 5 - Bom v. Botsuana, par. 245 e Comunicação 393/10 - op.
vant342
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