garantido por um direito de restituição ou compensação em caso de violação1.
115.
Quanto ao quantum de indemnização, a Comissão reafirmou na sua
jurisprudência o princípio da restitutio in integrum, que exige que a vítima seja
devolvida à situação anterior à violação. No entanto, quando o
Se a restituição for impossível ou inadequada, a respectiva obrigação é
resolvida por meio de compensação.52 No seu Comentário Geral nº 4 sobre a
Carta Africana,
sobre o direito à reparação das vítimas de tortura e outros tratamentos ou castigos cruéis,
desumanos ou degradantes
tratamento cruel, desumano ou degradante (artigo 5.º), a Comissão considerou
que a reparação deve incluir a restituição, compensação, reabilitação e
indemnização por
reabilitação, satisfação, incluindo o direito à verdade, e garantias de não revelação
repetição. 53 Considerou ainda, no Comentário Geral Nº 3 sobre o Artigo 4º da
Carta Africana do Direito à Vida, que a reparação deve ser proporcional à
gravidade das violações e dos danos sofridos.54
116.
O Tribunal Africano considerou que o Estado responsável pela violação
deve tentar apagar todas as consequências do acto ilegal e restabelecer o Estado
que teria
teria existido se o acto não tivesse sido cometido. 55 O Tribunal
Interamericano
A Corte Interamericana de Direitos Humanos concordou,
sustentando que "a reparação inclui medidas destinadas a eliminar as
consequências das violações cometidas. A natureza e o valor dependem dos
danos pecuniários e não pecuniários sofridos. A reparação não pode tornar as
vítimas ou os seus beneficiários
direitos e devem ser proporcionais às violações encontradas"'56
117 .
Na presente comunicação, os reclamantes pedem uma compensação
monetária por danos materiais e não materiais; a abertura de uma
investigação sobre a
a adoção de leis ou políticas destinadas a assegurar que todos os casos de
morte no Congo sejam processados; e a adoção de leis ou políticas destinadas
a assegurar que todos os casos de morte no Congo sejam processados.
Comunicação 302/05 - Maftre Mamboleo M. Itundamilamba v. RDC, ACHPR 2013, par. 133
Ver Comunicação 389/10 - Mbiankeu Genevieve v. Camarões, ACHPR 2015, parágrafo 136; ver também
Comunicação 318 / 06 - Open Society Justice Initiative v. Cote d'Ivoire, ACHPR 2015, par. 198,
53 ACHPR, Comentário Geral No. 4 (2015), par. 10,
54 ACHPR, Comentário Geral Nº 3, op. cit. , p. 19.
55 Ver CAIDHP, Requete n°013/ 2011 - Abdoulaye Nikiema, Ernest Zongo, Blaise Ilboudo & Mouvement
Burkinabe des droits de l'homme et des peuples v. Republique du Burkina Faso, Arret sur le fond du 28 Mars
2014, paras 60 et 61.
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56 Tribunal IADH, Goiburu e outros v. Paraguai, sentença de 22 de Setembro de 2006, por a'J 43...,. cRET,A,.P.
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