42. Neste caso, foi apresentada uma queixa no Tribunal de Grande Instância de
Brazzaville, em 23 de Maio de 2007. Isto significa que, à data do
encaminhamento da Comissão, já tinham passado cerca de quatro anos sem que o
Tribunal de Brazzaville de Grande Instance tivesse tomado uma decisão ou
realizado uma investigação, apesar da correspondência de acompanhamento
dirigida ao Procurador do Ministério Público no Tribunal de Grande Instance
para inquirir sobre o seguimento da queixa contra o Capitão Celestin Ngafoula,
chefe da esquadra de polícia de Ouenze 2 na altura dos acontecimentos. Parece
assim que os queixosos, ao contrário dos seus antecessores no caso da FIDH,
Organisation nationale des droits de l'Homme (ONDH) e Rencontre africaine pour la
defense des droits de l'Homme (RADDHO) v. Senegal, fizeram esforços consideráveis
para que o seu caso fosse julgado pelo juiz nacional7 . Eles usaram, em vão, os
meios legais em sua posse
para que o juiz congolês se encarregue do caso. Além disso, até a data de
Na elaboração desta decisão, ou seja, mais de seis anos após o recurso ao juiz
congolês, nenhum documento foi apresentado pelas partes para demonstrar que o
Tribunal de Grande Instância de Brazzaville tinha na altura realizado uma
investigação para esclarecer a morte de Guy Yambo ou que tinha sido proferida
uma decisão.
43. Do acima exposto, a Comissão constata que existem recursos internos e que os
queixosos os utilizaram de acordo com a legislação interna congolesa.
Contudo, não obstante a existência destas soluções internas, a Comissão é de
opinião que, após mais de quatro anos sem uma resposta dos tribunais
nacionais congoleses, os queixosos não tiveram outra alternativa senão
para ter um organismo internacional que possa decidir sobre a
alegadas violações. Os recursos internos não ofereciam aos queixosos a
oportunidade de ter o seu caso ouvido nem qualquer hipótese de sucesso.
Conclui
que os recursos internos foram esgotados e declara, por conseguinte, que a
comunicação está em conformidade com o n.o 5 do artigo 56.o da Carta.
6 Ver
por exemplo Comunicação 272 / 03-Associação de Vítimas de Violência Pós-Eleitoral e Interesses
c. Camarões, ACHPR 2009, para 63; Comunicação 44/ 90 - Peo ple' s Organização Democrática para a
Independência e o Socialismo v. A Gâmbia, ACHPR 1996, para 14.
7 Comunicação 304/05 - FIDH, Organização Nacional dos Direitos Humanos (ONDH) e Bmc;ontre
,/
africaine pour la defense des droits de l'Homme (RADDHO) v. Senegal, ACHPR
2006, J
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