44. da Carta Africana, relativo ao período razoável de
a Comissão, é de notar que este critério pode ser analisado
A contagem decrescente para o recurso à Comissão é desencadeada pelo
esgotamento dos recursos internos ou pela data em que a Comissão decidiu iniciar
o prazo para o recurso à Comissão. A contagem decrescente para o
encaminhamento à Comissão é desencadeada pelo esgotamento dos recursos
internos ou pela data que a Comissão estabeleceu como ponto de partida
para o limite de tempo de seu próprio encaminhamento. Embora a Carta
Africana não especifique o que ela significa por "tempo razoável", a Comissão,
com base na Carta Interamericana e
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos decidiu que o período de seis meses
pode ser considerado um "padrão usual".
45. No caso em apreço, a
Comissão,
como queixosos, sustenta que foi apreendido num período de tempo razoável
desde o silêncio do
as autoridades judiciais congolesas não poderiam, a rigor, desencadear a
contagem regressiva para o encaminhamento da Comissão. A Comissão reafirma isso,
de acordo com a
sua jurisprudência,em caso de
indisponibilidade ou prolongamento de recursos internos, o prazo razoável para
intentar uma acção deve ser contado a partir da data da decisão.
a partir da data de notificação da Reclamação t9- Por conseguinte, considera
que os requisitos do artigo 56(6) sejam cumpridos.
Decisão da Comissão sobre a admissibilidade
46. Tendo em conta o exposto, a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos
declara a Comunicação admissível, em conformidade com as disposições da
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
Artigo 56º da Carta Africana.
ANTECEDENTES
Os argumentos dos queixosos sobre os méritos
Sobre a alteração das alegações dos queixosos
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