44. da Carta Africana, relativo ao período razoável de a Comissão, é de notar que este critério pode ser analisado A contagem decrescente para o recurso à Comissão é desencadeada pelo esgotamento dos recursos internos ou pela data em que a Comissão decidiu iniciar o prazo para o recurso à Comissão. A contagem decrescente para o encaminhamento à Comissão é desencadeada pelo esgotamento dos recursos internos ou pela data que a Comissão estabeleceu como ponto de partida para o limite de tempo de seu próprio encaminhamento. Embora a Carta Africana não especifique o que ela significa por "tempo razoável", a Comissão, com base na Carta Interamericana e O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos decidiu que o período de seis meses pode ser considerado um "padrão usual". 45. No caso em apreço, a Comissão, como queixosos, sustenta que foi apreendido num período de tempo razoável desde o silêncio do as autoridades judiciais congolesas não poderiam, a rigor, desencadear a contagem regressiva para o encaminhamento da Comissão. A Comissão reafirma isso, de acordo com a sua jurisprudência,em caso de indisponibilidade ou prolongamento de recursos internos, o prazo razoável para intentar uma acção deve ser contado a partir da data da decisão. a partir da data de notificação da Reclamação t9- Por conseguinte, considera que os requisitos do artigo 56(6) sejam cumpridos. Decisão da Comissão sobre a admissibilidade 46. Tendo em conta o exposto, a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos declara a Comunicação admissível, em conformidade com as disposições da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Artigo 56º da Carta Africana. ANTECEDENTES Os argumentos dos queixosos sobre os méritos Sobre a alteração das alegações dos queixosos 11 I P a g e

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