14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos durante
os processos judiciais internos.
Reparações Pecuniárias
xi. Não concede indemnizações por danos materiais;
xii. Concede aos Peticionários reparações pelos danos morais
resultantes da violação do seu direito à assistência jurídica gratuita
e atribui a cada Peticionário a quantia de Trezentos Mil Xelins
Tanzanianos (TZS 300.000);
xiii. Condena o Estado Demandado a pagar o montante estipulado no
considerando (xii) supra, isento de impostos, como indemnização
justa, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação
do Acórdão, sob a pena de pagar juros sobre os atrasos calculados
com base na taxa de referência aplicável utilizada pelo Banco da
Tanzânia durante o período de mora até que o montante seja
totalmente ressarcido.
Reparações não pecuniárias
xiv. Julga improcedente o pleito dos Peticionários para a anulação da
sua condenação e da sua pena e de libertação da prisão.
No que respeita à implementação e apresentação de relatório
xv. Ordena ao Estado Demandado que apresente no prazo de seis (6)
meses a contar da data de notificação do presente Acórdão
relatório sobre a execução das ordens aqui estabelecidas e,
posteriormente, a cada seis (6) meses até que o Tribunal considere
que houve plena execução das mesmas.
No que respeita às Custas Judiciais
43
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents