VIII. DAS REPARAÇÕES 129. Os Peticionários pleiteiam que o Tribunal restabeleça a justiça onde foi descurada e revogue tanto a condenação quanto a pena a ele impostas e os coloque em liberdade. 130. Além disso, o Segundo Peticionário pleiteia ao Tribunal que lhe conceda reparações nos termos do artigo 27.º. 131. O Estado Demandado alega que os Peticionários estão presos em resultado do crime que cometeram e, por isso, o seu pedido de indemnização deve ser indeferido. *** 132. O Tribunal observa que o n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo dispõe que «se o Tribunal concluir que houve violação de um dos direitos do homem ou dos povos, decretará por despacho judicial medidas apropriadas para remediar a violação, incluindo o pagamento de uma compensação ou reparação justa.» 133. O Tribunal consistentemente reiterou que, para a concessão de indemnização, o Estado Demandado deve primeiro ser internacionalmente responsável pelo acto ilícito. Em segundo lugar, deve ser estabelecida a causalidade entre o acto ilícito e o alegado dano. Além disso, e quando concedida, a reparação deve ressarcir o dano sofrido na íntegra. 134. O Tribunal reitera que recai ao Peticionário o ónus de fornecer provas que justifiquem os seus pleitos, especial, no que diz respeito a danos materiais.36 Relativamente aos danos morais, o Tribunal considerou que o 36 Kennedy Gihana e outros c. República do Ruanda (méritos e reparações) (28 de novembro de 2019) 3 AfCLR 655, § 139; Vide também Reverendo Christopher R. Mtikila c. República da Tanzânia (reparações), § 40; Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (reparações) (3 de junho de 2016), 1 AfCLR 346, § 15(d); e Kalebi Elisamehe c. Tanzânia (méritos e reparações), § 97. 36

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