VIII. DAS REPARAÇÕES
129. Os Peticionários pleiteiam que o Tribunal restabeleça a justiça onde foi
descurada e revogue tanto a condenação quanto a pena a ele impostas e
os coloque em liberdade.
130. Além disso, o Segundo Peticionário pleiteia ao Tribunal que lhe conceda
reparações nos termos do artigo 27.º.
131. O Estado Demandado alega que os Peticionários estão presos em
resultado do crime que cometeram e, por isso, o seu pedido de
indemnização deve ser indeferido.
***
132. O Tribunal observa que o n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo dispõe que «se
o Tribunal concluir que houve violação de um dos direitos do homem ou
dos povos, decretará por despacho judicial medidas apropriadas para
remediar a violação, incluindo o pagamento de uma compensação ou
reparação justa.»
133. O Tribunal consistentemente reiterou que, para a concessão de
indemnização, o Estado Demandado deve primeiro ser internacionalmente
responsável pelo acto ilícito. Em segundo lugar, deve ser estabelecida a
causalidade entre o acto ilícito e o alegado dano. Além disso, e quando
concedida, a reparação deve ressarcir o dano sofrido na íntegra.
134. O Tribunal reitera que recai ao Peticionário o ónus de fornecer provas que
justifiquem os seus pleitos, especial, no que diz respeito a danos
materiais.36 Relativamente aos danos morais, o Tribunal considerou que o
36
Kennedy Gihana e outros c. República do Ruanda (méritos e reparações) (28 de novembro de 2019)
3 AfCLR 655, § 139; Vide também Reverendo Christopher R. Mtikila c. República da Tanzânia
(reparações), § 40; Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (reparações) (3 de junho de 2016), 1 AfCLR 346,
§ 15(d); e Kalebi Elisamehe c. Tanzânia (méritos e reparações), § 97.
36
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents