B. Alegada violação do direito a não discriminação
124. O Segundo Peticionário afirma que o Estado Demandado violou o seu
direito nos termos do n.º 2, do artigo 7.º da Carta. Afirma que a análise e a
minuciosa avaliação das evidências pelos tribunais nacionais não foram
conduzidas com base em uma análise imparcial de todos os elementos de
prova apresentados no processo, nem houve igualdade de tratamento entre
as partes adversárias.
125. Sem responder diretamente a esta alegação, o Estado Demandado, na sua
Resposta, reitera que os tribunais nacionais examinaram corretamente
todas as provas constantes dos autos e consideraram o Peticionário e os
seus coarguidos culpados, tal como foram acusados.
***
126. O Tribunal observa que o artigo 2.º da Carta estabelece que todos os
indivíduos têm direito aos direitos e liberdades ali garantidos, sem qualquer
distinção com base na raça, grupo étnico, cor ou qualquer outra condição.
Essa disposição tem como objetivo assegurar que os indivíduos não sejam
submetidos a tratamento discriminatório ou diferenciado em relação a
outros que tenham um estatuto igual ou similar.
127. No caso em apreço, o Segundo Peticionário alega simplesmente que o
Estado Demandado violou seu direito à não discriminação, mas não
oferece qualquer explicação sobre como foi tratado de maneira
diferenciada em relação a outros indivíduos com um estatuto semelhante
ao seu. No que respeita à sua menção à avaliação das evidências pelos
tribunais nacionais, o Tribunal relembra sua conclusão anterior nos pontos
85-88 acima, na qual constatou que não havia nenhum erro evidente na
maneira como os tribunais nacionais analisaram as evidências que
serviram de base para condenar os Peticionários.
128. Consequentemente, o Tribunal considera que o Estado Demandado
também violou o artigo 1.º da Carta.
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