de quem se retirou. De acordo com o Estado requerido, uma pessoa que
adquire a nacionalidade sudanesa do Sul é uma pessoa que cumpriu as
condições para votar no Referendo sobre autodeterminação do Sul do Sudão
de acordo com as seções 25 e 26 do Ato do Referendo do Sul do Sudão de
2009. Portanto, é a opinião do Estado requerido que não há nenhuma
ambiguidade ou vagueza afetando a Lei da Nacionalidade de 1994 com
respeito a identificar uma pessoa que, de jure ou de facto, adquire a
nacionalidade do Sudão do Sul. Particularmente, o Estado requerido
argumentou que o direito constitucional à cidadania, como está prescrito no
artigo 7 da Constituição Interina de 2005, cada pessoa nascida de pai ou mãe
sudaneses tem o direito de gozar a cidadania sudanesa. Além disso, a
Constituição Provisória declara que também é válido permitir a qualquer
sudanês adquirir a nacionalidade de outro país de acordo com as disposições
da lei aplicável, e isto, de acordo com o Estado requerido, é consistente com o
princípio internacional da dupla nacionalidade.
70 No que diz respeito às crianças, o Estado requerido submeteu particularmente
que, de acordo com o artigo 15 da Lei da Nacionalidade de 1994 estabelece
que "se a nacionalidade sudanesa for revogada do pai responsável de um
menor sob as disposições do artigo 10, o menor não deve perder a sua
nacionalidade sudanesa, excepto se ele for ou tiver sido nacional de qualquer
outro país que não o Sudão, de acordo com as leis desse país". O artigo 4(3) da
Lei da Nacionalidade de 1994 aumenta esta restrição no parágrafo 3 do artigo,
que estabelece que "uma pessoa nascida de uma mãe sudanesa por
nascimento tem direito à nacionalidade sudanesa por nascimento sempre que a
requerer". Assim, é opinião do Estado requerido que as Leis da Nacionalidade
Sudanesa estão de acordo com os requisitos da Carta da Criança Africana e
outros instrumentos internacionais, uma vez que prevêem mecanismos para
prevenir a apatridia infantil. De facto, o Estado requerido submeteu que a
República do Sudão decidiu emendar a Lei da Nacionalidade de 1994 para
reconhecer e abordar os efeitos da secessão do Sul do Sudão e a consequente
apatridia.
71. No que diz respeito à Sra. lman, o Estado requerido alegou que a República do
Sudão não violou o direito da Sra. lman Benjamin de adquirir uma nacionalidade,
como alegado pelos requerentes. O Estado requerido apresentou dois argumentos
diferentes para provar que a Sra. lman não é apátrida. Por um lado, o Estado
requerido alegou que a Sra. lman Benjamin tem direito à nacionalidade sudanesa
através do pedido, uma vez que ela nasceu de uma mãe sudanesa, de acordo com
o artigo 4(3) da Lei da Nacionalidade de 1994. Ela não é considerada sudanesa
devido ao facto de não ter seguido exaustivamente os procedimentos
administrativos exigidos que estão disponíveis a diferentes níveis na República do
Sudão.
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