Quanto ao direito de aquisição da nacionalidade, a ACERWC, no Processo das Crianças de Descendência Núbia no Quénia contra a República do Quénia, observou que: "O Artigo 6(3) não lê explicitamente, ao contrário do direito a um nome no Artigo 6(1), que "toda criança tem o direito de adquirir uma nacionalidade desde o seu nascimento". Apenas diz que "toda criança tem o direito de adquirir uma nacionalidade". No entanto, uma leitura e interpretação propositada da disposição relevante sugere fortemente que, na medida do possível, as crianças devem ter uma nacionalidade a partir do nascimento. da Carta da Criança Africana que exige que "em todas as acções relativas à criança empreendidas por qualquer pessoa ou autoridade, o interesse superior da criança deve ser a principal consideração". 14 57. Apesar desta abordagem aceite ao abrigo do direito internacional, o Comité observa que, alguns Estados fazem constatações de que uma criança é de "nacionalidade indeterminada". No entanto, em situações em que a nacionalidade da criança é indeterminada e quando a criança se encontra apátrida, os países devem, logo que possível, determinar a sua nacionalidade de forma a não prolongar o estatuto de criança de nacionalidade indeterminada. Como o Comité no caso da Descendência Núbia declarou, "um ano na vida de uma criança é quase seis por cento da sua infância... a implementação e realização dos direitos da criança em África não é uma questão a ser relegada para amanhã, mas uma questão que necessita de atenção e acção imediata e proactiva"15. da Carta da Criança Africana, uma criança é uma pessoa com idade inferior a 18 anos. 59. Tendo em conta o acima exposto, o Comité também se alinha com o Comité dos Direitos Humanos onde afirma que "[s]tates são obrigados a adoptar todas as medidas apropriadas, tanto internamente como em cooperação com outros Estados, para garantir que cada criança tenha uma nacionalidade quando 16 nasce. Além disso, o Comité também faz referência ao requisito do artigo 6(2) da Carta da Criança Africana, do artigo 7(1) da UNCRC e do artigo 24(2) que exige que as crianças sejam registadas imediatamente após o nascimento, o que implica que os Estados são obrigados a facilitar a atribuição precoce da nacionalidade às crianças. 60.Sobre a questão das obrigações dos Estados Partes, a Carta da Criança Africana, como no caso da UNCRC, exige que os Estados Partes "se comprometam a assegurar que a sua legislação constitucional reconheça os princípios segundo os quais uma 14 A Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança, Adoptada pela OUA em 1999, artigo 4. 15 Caso de Descendência Núbia (n 6 acima) Par 33. 16 Comentário Geral Nº 17 sobre o Artigo 24 do ICCPR, Comitê de Direitos Humanos, 1989 Par 8. 16

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