É este o sentido do direito à presunção de inocência também consagrado
no Artigo 7.º da Carta.»14
47. No caso vertente, o Peticionário alega que o procedimento no Tribunal de
Comarca em relação à apreciação da prova não foi correcto. Como
consequência, segundo o Peticionário, a injustiça que caracterizou o
processo afectou adversamente a sua condenação.
48. O Tribunal reitera a sua posição tal como estabelecida no caso Kijiji Isiaga
c. República Unida da Tanzânia de que:
… os tribunais internos gozam de uma ampla margem de apreciação
na avaliação do valor probatório de um determinado elemento de
prova e, na qualidade de tribunal internacional, este tribunal não pode
desempenhar essa função dos tribunais internos e examinar os
detalhes e especificidades das provas produzidas nos processos
internos.15
49.
Além disso, o Tribunal reafirma a sua jurisprudência segundo a qual:
No que respeita, em particular, às provas invocadas na condenação
do Peticionário, o Tribunal considera que, de facto, não lhe competia
decidir sobre o seu valor para efeitos de revisão da referida
condenação. No entanto, é de opinião que nada o impede de examinar
essas provas como parte dos elementos probatórios que lhe foram
apresentados, a fim de se certificar, de um modo geral, se a
apreciação das referidas provas pelo juiz nacional estava em
conformidade com as exigências de um processo equitativo, na
acepção do Artigo 7.º, em particular.16
14
Abubakari c. Tanzânia (fundo da questão), supra, parágrafo 174; Diocles William c. A República
Unida da Tanzânia (fundo da questão) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 426, parágrafo 72; Majid
Goa alias Vedastus c. A República Unida da Tanzânia (fundo da questão e reparações) (26 de
Setembro de 2019) 3 AfCLR 498, parágrafo 72.
15 Kijiji Isiaga c. A República Unida da Tanzânia (fundo da questão) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR
218, parágrafo 65.
16 Abubakari c. Tanzânia (fundo da questão), supra, parágrafos 26-173. Vide também Isiaga c. Tanzânia
(fundo da questão), supra, parágrafo 66.
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