O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. (ii) Determine que o Governo da República Unida da Tanzânia não violou as als b) e c), n.º 6 do art.º 3.º da Constituição da República Unida da Tanzânia; (iii) Determine que a condenação e a sentença aplicadas ao Autor pelo Tribunal de primeira instância, pelo Tribunal Superior e pelo Supremo Tribunal de Justiça da Tanzânia foram adequadas e não excessivas; (iv) Determine que a pena de trinta (30) anos de prisão por crime de assalto à mão armada é lícita; (v) Determine que o Governo da República Unida da Tanzânia não discriminou o Autor; (vi) Declare que o Governo da República Unida da Tanzânia não deve pagar reparações ao Autor; ( v i i ) Julgue improcedente a Acção, na sua integralidade, por estar desprovida de mérito.» V. EXCEPÇÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DEMANDADO 22. Na sua Contestação à Petição inicial, o Estado Demandado suscitou excepções preliminares tanto a respeito da competência do Tribunal quanto da admissibilidade da Petição inicial. A. EXCEPÇÕES INCCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL 23. De acordo com o n.º 1 do art.º 39.º do Regulamento, «o Tribunal deve realizar um exame preliminar da sua competência…» 8

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