O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
100.
Pelas razões acima expostas:
O Tribunal,
por unanimidade,
i)
Rejeita a excepção da incompetência do Tribunal suscitada pelo
Estado Demandado;
ii)
Declara que tem competência para conhecer da presente Acção;
iii)
Rejeita a excepção da admissibilidade da Acção suscitada pelo
Estado Demandado;
iv)
Declara a Acção admissível;
v)
Considera que o Estado Demandado não violou o n.º 1 do art.º 7.º
da Carta nos termos alegados pelo Autor segundo os quais foi
indiciado e condenado com base num depoimento que não
corrobora os detalhes contidos na acusação e que a pena de 30
anos de prisão não estava em vigor no momento em que o crime foi
cometido;
vi)
Considera que o Estado Demandado violou a al. c), n.º 1 do art.º 7.°
da Carta nos termos alegados pelo Autor segundo os quais não
beneficiou
de
assistência
judiciária
gratuita
e
que,
consequentemente, o Estado Demandado também violou o art.º 1.°
da Carta;
vii)
Rejeita o pedido do Autor para que o Tribunal ordene directamente
a restituição em liberdade sem prejuízo a que o Estado Demandado
venha a aplicar tal medida oficiosamente;
25
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents