anteriormente sobre esta questão, caberá agora determinar se uma
conclusão a esse respeito se justifica na presente Petição.
A. Alegada violação do direito a que a sua causa seja apreciada
46. O Peticionário sustenta que a sua condenação, proferida com base na
doutrina da posse recente, foi fundamentada, tanto a nível de instrução
quanto de recurso, em provas circunstanciais insuficientes que não foram
provadas além de dúvida razoável, limitando-se a meras suspeitas. Em
consequência, o Peticionário alega que a condenação que lhe foi imposta
configurou violação ao seu direito a um julgamento imparcial.
***
47. O n.° 1 do Artigo 7.° da Carta dispõe que «todo o indivíduo tem o direito a
que a sua causa seja apreciada...».
48. O Tribunal observa que já deliberou anteriormente que «... um julgamento
imparcial exige que a imposição de uma sentença por delito penal e, em
particular, uma pena de prisão pesada, seja baseada em provas sólidas e
credíveis. É nesse contexto que se insere o direito à presunção de
inocência, também consagrado no Artigo 7.º da Carta.»15
49. O Peticionário sustenta que a sua condenação foi maculada por vícios nos
procedimentos perante os tribunais nacionais, em particular, na avaliação
das provas. Alega que a sua sentença constitui uma denegação de justiça.
50. O Tribunal reitera a sua posição tal como estabelecida no caso Kijiji Isiaga
c. a Tanzânia de que:
… os tribunais internos gozam de uma ampla margem de apreciação
na avaliação do valor probatório de um determinado elemento de
15
Abubakari c. A Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 174; Diocles William c. A República Unida da
Tanzânia (mérito) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 426, parágrafo 72.
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