anteriormente sobre esta questão, caberá agora determinar se uma conclusão a esse respeito se justifica na presente Petição. A. Alegada violação do direito a que a sua causa seja apreciada 46. O Peticionário sustenta que a sua condenação, proferida com base na doutrina da posse recente, foi fundamentada, tanto a nível de instrução quanto de recurso, em provas circunstanciais insuficientes que não foram provadas além de dúvida razoável, limitando-se a meras suspeitas. Em consequência, o Peticionário alega que a condenação que lhe foi imposta configurou violação ao seu direito a um julgamento imparcial. *** 47. O n.° 1 do Artigo 7.° da Carta dispõe que «todo o indivíduo tem o direito a que a sua causa seja apreciada...». 48. O Tribunal observa que já deliberou anteriormente que «... um julgamento imparcial exige que a imposição de uma sentença por delito penal e, em particular, uma pena de prisão pesada, seja baseada em provas sólidas e credíveis. É nesse contexto que se insere o direito à presunção de inocência, também consagrado no Artigo 7.º da Carta.»15 49. O Peticionário sustenta que a sua condenação foi maculada por vícios nos procedimentos perante os tribunais nacionais, em particular, na avaliação das provas. Alega que a sua sentença constitui uma denegação de justiça. 50. O Tribunal reitera a sua posição tal como estabelecida no caso Kijiji Isiaga c. a Tanzânia de que: … os tribunais internos gozam de uma ampla margem de apreciação na avaliação do valor probatório de um determinado elemento de 15 Abubakari c. A Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 174; Diocles William c. A República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 426, parágrafo 72. 13

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