iii. Publicação do Acórdão
78. O Tribunal considera, no entanto, que, por razões já consolidadas na sua
prática e tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço,
a publicação do presente Acórdão se faz necessária. À luz do ordenamento
jurídico actualmente em vigor no Estado Demandado, as ameaças à vida
associadas à imposição obrigatória da pena de morte continuam a persistir
no Estado Demandado. Não constam dos autos indícios de que o Estado
Demandado tenha tomado as providências necessárias para proceder à
actualização legislativa, garantindo a sua compatibilidade com as
obrigações internacionais referentes aos direitos humanos. Nesta
conformidade, o Tribunal ordena que o presente Acórdão seja publicado no
prazo de três (3) meses contados da data da sua notificação.
iv. Implementação e apresentação de relatórios
79. As
Partes
não
formularam
pedidos
específicos
em
relação
à
implementação e à apresentação de relatórios.
***
80. A justificação dada anteriormente em relação à decisão do Tribunal de
ordenar a publicação do acórdão, apesar de as partes não terem
apresentado pedidos expressos, é igualmente aplicável no que respeita à
execução e à apresentação de relatórios. Especificamente em relação à
implementação, o Tribunal observa que, nos seus acórdãos anteriores que
determinaram a revogação da disposição relativa à pena de morte
obrigatória, o Estado Demandado foi ordenado a implementar as decisões
no prazo de um (1) ano a contar da data da sua publicação. 35
Posteriormente, o Tribunal passou a conceder ao Estado Demandado um
35
Crospery Gabriel e Outro c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 050/2016, Acórdão
de 13 de Fevereiro de 2024 (fundo da questão e reparação), parágrafos 142-146; Rajabu c. a Tanzânia
(fundo da questão e reparação), supra, parágrafo 171 e Henerico c. a Tanzânia (fundo da questão e
reparação), supra, parágrafo 203.
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