iii. Publicação do Acórdão 78. O Tribunal considera, no entanto, que, por razões já consolidadas na sua prática e tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço, a publicação do presente Acórdão se faz necessária. À luz do ordenamento jurídico actualmente em vigor no Estado Demandado, as ameaças à vida associadas à imposição obrigatória da pena de morte continuam a persistir no Estado Demandado. Não constam dos autos indícios de que o Estado Demandado tenha tomado as providências necessárias para proceder à actualização legislativa, garantindo a sua compatibilidade com as obrigações internacionais referentes aos direitos humanos. Nesta conformidade, o Tribunal ordena que o presente Acórdão seja publicado no prazo de três (3) meses contados da data da sua notificação. iv. Implementação e apresentação de relatórios 79. As Partes não formularam pedidos específicos em relação à implementação e à apresentação de relatórios. *** 80. A justificação dada anteriormente em relação à decisão do Tribunal de ordenar a publicação do acórdão, apesar de as partes não terem apresentado pedidos expressos, é igualmente aplicável no que respeita à execução e à apresentação de relatórios. Especificamente em relação à implementação, o Tribunal observa que, nos seus acórdãos anteriores que determinaram a revogação da disposição relativa à pena de morte obrigatória, o Estado Demandado foi ordenado a implementar as decisões no prazo de um (1) ano a contar da data da sua publicação. 35 Posteriormente, o Tribunal passou a conceder ao Estado Demandado um 35 Crospery Gabriel e Outro c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 050/2016, Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (fundo da questão e reparação), parágrafos 142-146; Rajabu c. a Tanzânia (fundo da questão e reparação), supra, parágrafo 171 e Henerico c. a Tanzânia (fundo da questão e reparação), supra, parágrafo 203. 22

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