ii. Soltura e reabertura do processo
76. Quanto ao pedido de soltura formulado pelo Requerente, o Tribunal
relembra a sua jurisprudência no sentido de que «[e]ste cenário se
configuraria caso o Peticionário demonstre de forma satisfatória ou o
Tribunal, por sua própria iniciativa, estabeleça a partir das suas conclusões
que a detenção ou condenação do Peticionário se fundamenta unicamente
em critérios arbitrários e a sua permanência na prisão acarretaria uma
denegação de justiça.33 Embora tenha constatado violações no presente
caso, o Tribunal ressalta que tais violações não implicam a nulidade da
culpa e da condenação do Peticionário. Cabe ressaltar que as violações
constatadas afectam apenas o carácter obrigatório da pena, e não a pena
em si. À luz dos argumentos e factos expostos, o Tribunal entende que não
é procedente a ordem de libertação do Peticionário. Por conseguinte, o
pedido é indeferido.
77. Tendo indeferido o pedido de soltura e, à luz de suas conclusões e
despachos judiciais relativos à imposição obrigatória da pena de morte,
este Tribunal considera necessária a adopção de uma medida alternativa
para dar efectividade às referidas conclusões e despachos. O Tribunal, por
conseguinte, ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas
necessárias, no prazo de um (1) ano a contar da notificação do presente
Acórdão, para a reabertura do processo relativo à condenação do
Peticionário, mediante um procedimento que não permita a imposição
obrigatória da pena de morte e que respeite o arbítrio do magistrado;34
33
Henerico c. a Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafo 202; Mgosi Mwita Makungu
c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 550, parágrafo
84; Minani Evarist c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa e reparação) (21 de Setembro de
2018) 2 AfCLR 402, parágrafo 82 e Juma c. a Tanzânia (acórdão), supra, parágrafo 165.
34 Rajabu e Outros c. a Tanzânia, supra, parágrafo 171 (xvi); Juma c. a Tanzânia, supra, parágrafo 174
(xvii); Henerico c. a Tanzânia, supra, parágrafo 217 (xvi); Mwita c. a Tanzânia, supra, parágrafo 184
(xviii).
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