prova e, na qualidade de tribunal internacional, este tribunal não pode
desempenhar essa função dos tribunais internos e examinar os
detalhes e especificidades das provas produzidas nos processos
internos.16
51. Observa, além disso, o Tribunal que já tem jurisprudência pacífica no
sentido de que:
Relativamente, em particular, às provas apresentadas na condenação
do Peticionário, o Tribunal entende que, de facto, não lhe cabia decidir
sobre o seu valor para efeitos de revisão da referida decisão
condenatória. No entanto, considera que nada o obsta a examinar
essas provas como parte do conjunto probatório apresentado, com o
objectivo de aferir, de forma geral, se a apreciação das referidas
provas pelo magistrado nacional cumpriu as exigências de um
processo equitativo, nos termos do Artigo 7.º, em particular.17
52. Não obstante o acima exposto, cabe ao Tribunal, ainda que não reexamine
as provas, verificar se os procedimentos internos, incluindo a avaliação das
provas, foram conduzidos em observância às normas internacionais de
direitos humanos.
53. Conforme se depreende dos autos processuais, o Tribunal Superior
realizou uma análise cuidadosa das provas apresentadas no processo do
Peticionário e as suas conclusões foram corroboradas pelo Tribunal de
Recurso. Dentre os elementos de prova analisados pelo Tribunal,
destacam-se (i) a informação prestada pelo coacusado Lugwisha, que veio
a falecer sob custódia, às autoridades policiais, durante a diligência de
busca e apreensão na sua propriedade rural, de que o Peticionário
mantinha o restante gado marcado e roubado naquele local; (ii) o facto de
quatro (4) testemunhas da acusação terem corroborado o depoimento das
outras testemunhas na identificação do gado marcado e roubado; e (iii) o
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Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 218, parágrafo
65.
17 Abubakari c. a Tanzânia (fundo da causa), supra, parágrafos 26 e 173.
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