10. Os inquiridos alegam que se trata de questões que dizem respeito à natureza da prova ou ao procedimento no julgamento e que não se pode dizer que sejam factos novos, como previsto no artigo 25.o do Protocolo A/P1/7/91, uma vez que os requerentes estiveram representados ao longo do julgamento. Os requeridos concluíram declarando que o pedido de revisão está prescrito por lei, tendo sido apresentado após três meses após a prolação da sentença. 11. A primeira condição que deve ser satisfeita para uma revisão bem sucedida de um acórdão/decisão deste Tribunal é que o pedido de revisão deveria ter sido apresentado no prazo de cinco anos a contar da data da prolação do acórdão/decisão. Dos autos, o acórdão no processo original foi proferido em 28 de Janeiro de 2009. O pedido de revisão foi apresentado em 30 de Julho de 2009. Assim, o pedido de revisão foi apresentado no mesmo ano em que o acórdão foi proferido na matéria de fundo. Este preenche a primeira condição, uma vez que foi apresentado no prazo estipulado de cinco anos, durante os quais as partes podem descobrir os factos que constituem a base para o pedido de revisão. 12. Vamos considerar em conjunto se os factos em que se baseia o pedido de revisão são novos e decisivos e se chegaram ao conhecimento dos requerentes mais de três meses antes de terem apresentado o seu pedido. Consideramos que uma análise conjunta destas duas questões é oportuna tendo em conta os documentos apresentados pelas partes. 13. É importante referir, neste ponto, que a questão de saber quando um determinado facto chegou ao conhecimento do requerente é uma questão de facto a ser determinada pelo Tribunal, depois de analisar cuidadosamente todas as informações de que dispõe. Os factos com base nos quais as recorrentes fundamentaram o seu pedido de revisão é que o processo oral não foi conduzido no julgamento e que as provas não foram aduzidas pelas recorrentes para fundamentar a concessão de indemnizações a seu favor. 14. Os recorrentes foram representados no Tribunal na data do acórdão pelo seu advogado, N. O. lbom. Por conseguinte, sabiam nessa data que o processo oral não decorreu no julgamento e que não foram apresentadas provas orais antes da concessão de uma indemnização a favor do queixoso. Custas Os recorridos/requeridos são condenados nas despesas do presente recurso. Juiz Awa D. Nana - Presidente Juiz Hansine n. Donli - Membro Juiz Anthony a. Benin – Membro Tony Anene-Maidoh - Chefe do Registo * Nota do editor: O protocolo suplementar tem apenas 12 artigos. A referência aqui feita é o artigo 13 do Protocolo de 1991.

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