10. Os inquiridos alegam que se trata de questões que dizem respeito à natureza da prova
ou ao procedimento no julgamento e que não se pode dizer que sejam factos novos, como
previsto no artigo 25.o do Protocolo A/P1/7/91, uma vez que os requerentes estiveram
representados ao longo do julgamento. Os requeridos concluíram declarando que o pedido
de revisão está prescrito por lei, tendo sido apresentado após três meses após a prolação da
sentença.
11. A primeira condição que deve ser satisfeita para uma revisão bem sucedida de um
acórdão/decisão deste Tribunal é que o pedido de revisão deveria ter sido apresentado no
prazo de cinco anos a contar da data da prolação do acórdão/decisão. Dos autos, o acórdão
no processo original foi proferido em 28 de Janeiro de 2009. O pedido de revisão foi
apresentado em 30 de Julho de 2009. Assim, o pedido de revisão foi apresentado no mesmo
ano em que o acórdão foi proferido na matéria de fundo. Este preenche a primeira
condição, uma vez que foi apresentado no prazo estipulado de cinco anos, durante os quais
as partes podem descobrir os factos que constituem a base para o pedido de revisão.
12. Vamos considerar em conjunto se os factos em que se baseia o pedido de revisão são
novos e decisivos e se chegaram ao conhecimento dos requerentes mais de três meses
antes de terem apresentado o seu pedido. Consideramos que uma análise conjunta destas
duas questões é oportuna tendo em conta os documentos apresentados pelas partes.
13. É importante referir, neste ponto, que a questão de saber quando um determinado
facto chegou ao conhecimento do requerente é uma questão de facto a ser determinada
pelo Tribunal, depois de analisar cuidadosamente todas as informações de que dispõe. Os
factos com base nos quais as recorrentes fundamentaram o seu pedido de revisão é que o
processo oral não foi conduzido no julgamento e que as provas não foram aduzidas pelas
recorrentes para fundamentar a concessão de indemnizações a seu favor.
14. Os recorrentes foram representados no Tribunal na data do acórdão pelo seu advogado,
N. O. lbom. Por conseguinte, sabiam nessa data que o processo oral não decorreu no
julgamento e que não foram apresentadas provas orais antes da concessão de uma
indemnização a favor do queixoso.
Custas
Os recorridos/requeridos são condenados nas despesas do presente recurso.
Juiz Awa D. Nana - Presidente
Juiz Hansine n. Donli - Membro
Juiz Anthony a. Benin – Membro
Tony Anene-Maidoh - Chefe do Registo
* Nota do editor: O protocolo suplementar tem apenas 12 artigos. A referência aqui feita é
o artigo 13 do Protocolo de 1991.