A.
Protesto à competência material do Tribunal
20.
O Estado requerido alega que o objecto da Requerimento não se relaciona
com nenhuma das cinco áreas de jurisdição do Tribunal estabelecidas na
Regra 26(1) das Regras.
21.
O Estado requerido sustenta que é evidente que as áreas em questão
enumeradas na Regra 26(1)(a)
1
não correspondem ao objecto do
Requerimento que invoca casos de violação das convenções de direitos
humanos. Para o Estado requerido, o Requerimento não coloca um problema
de interpretação da Carta ou de outros instrumentos internacionais de
direitos humanos.
22.
O Estado requerido alega ainda que os referidos instrumentos não têm
dificuldades de aplicação no sistema jurídico e judiciário do Mali, sendo
prova disso o facto de o artigo 116 da Constituição do Mali prever que os
tratados devidamente ratificados ou aprovados pelo Estado têm, aquando da
sua publicação, autoridade superior à das leis; que o Código de Família não
pode, portanto, constituir um obstáculo à interpretação e aplicação das
disposições das convenções internacionais devidamente ratificadas.
23.
O Estado requerido argumenta ainda que, no caso em apreço, apenas
questões técnicas simples de harmonização do Código de Família com os
referidos instrumentos internacionais podem ser tidas em conta para tornar a
aplicação das leis nacionais mais coerente.
24.
O Estado requerido sustenta, por último, que o Requerimento está mais
preocupado com questões de sensibilização e de popularização do que com
questões de interpretação e aplicação da Carta e de outros instrumentos
internacionais ratificados pelo Mali e, consequentemente, reza para que o
Tribunal declare que não tem jurisdição.
A nossa jurisdição é a de lidar com casos de ail e ail disputas submetidas a il em
pretação e aplicação da Carta, do Protocolo e de quaisquer outros direitos humanos relevantes
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7
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