Tribunal de Serviço Público da CEDEAO para a Comunidade e os seus
funcionários.
53. Uma vez que o Requerente intentou o presente processo na sua qualidade de
funcionário público da Comunidade contra o Requerido como instituição da
Conunidade, a competência deste Comité para tratar deste assunto é estabelecida e
o Tribunal assim o mantém.
VIII. ADMISSIBILIDADE
54. Sobre o acesso ao Tribunal. A1 O artigo IO do Protocolo de 1991 (A/Pl/7/91),
emendado pelo Protocolo Complementar de 2005 (A/SP.l/01/05), dá acesso tanto
a pessoas singulares como a juristas em determinadas circunstâncias. O Atiicle lO
( e) sendo a disposição relevante para este processo, prevê que o acesso ao
Tribunal é aberto:
"Pessoal de qualquer instituição comunitária, depois de o Pessoal i'vfember ter
esgotado todos os processos de recurso à disposição do funcionário ao abrigo
das Regras e Regulamentos do Pessoal da CEDEAO".
55. Basta dizer que, no processo instantâneo, as regras e regulamentos aplicáveis de
dez (10) meses. Ele alega que esta situação constitui uma violação não só do
Regulamento do Pessoal da VilAPP, mas também do Artigo 15 do Tagarelice
Africano e disposições semelhantes da Declaração Universal dos Direitos do Homem
e das Convenções I 00 e 11 l da TLO. contemplados no artigo A1 do JO (e) (supra)
serão o Regulamento do Pessoal do WAPP, que prevê, em parte, nos termos do
artigo 87º (b) do A1, que "O funcionário deve seguir 1he procedimento aqui
prescrito (no Regulamentoj para apresentar a reclamação ao Enfâse minha. Isto
significa que antes de qualquer membro do pessoal do requerido poder iniciar o
processo antes deste Cou11, ele ou ela deve ter esgotado todos os processos de recurso
previstos e disponíveis para ele ou ela.
56. No presente caso, o Requerente alega ter recebido uma indemnização por cessação de
funções, o que implica o indeferimento do seu processo judicial. A pedido do
departamento de Recursos Humanos Of.ficer, ele consultou a direcção do Requerido
em Abril de 2016 sobre a linha de acção apropriada. Como não recebeu qualquer
seguimento, chamou novamente o Responsável de Recursos Humanos, mas este
pediu-lhe que esperasse até que os resultados da investigação estivessem disponíveis.
57. Em 31 de Julho de 2017, em conformidade com o artigo 87º do Estatuto do Pessoal, o
requerente activou o mecanismo de resolução de litígios internos, escrevendo para o
Secretário-Geral do requerido para que as suas queixas fossem corrigidas, mas o
Secretário-Geral não respondeu à sua carta. Embora o Secretário-Geral tenha refutado
esta reclamação e declarado que escreveu ao Requerente, a Cot11t observa que não foi
criada qualquer comissão para decidir sobre o recurso tal como apresentado.