Tribunal de Serviço Público da CEDEAO para a Comunidade e os seus funcionários. 53. Uma vez que o Requerente intentou o presente processo na sua qualidade de funcionário público da Comunidade contra o Requerido como instituição da Conunidade, a competência deste Comité para tratar deste assunto é estabelecida e o Tribunal assim o mantém. VIII. ADMISSIBILIDADE 54. Sobre o acesso ao Tribunal. A1 O artigo IO do Protocolo de 1991 (A/Pl/7/91), emendado pelo Protocolo Complementar de 2005 (A/SP.l/01/05), dá acesso tanto a pessoas singulares como a juristas em determinadas circunstâncias. O Atiicle lO ( e) sendo a disposição relevante para este processo, prevê que o acesso ao Tribunal é aberto: "Pessoal de qualquer instituição comunitária, depois de o Pessoal i'vfember ter esgotado todos os processos de recurso à disposição do funcionário ao abrigo das Regras e Regulamentos do Pessoal da CEDEAO". 55. Basta dizer que, no processo instantâneo, as regras e regulamentos aplicáveis de dez (10) meses. Ele alega que esta situação constitui uma violação não só do Regulamento do Pessoal da VilAPP, mas também do Artigo 15 do Tagarelice Africano e disposições semelhantes da Declaração Universal dos Direitos do Homem e das Convenções I 00 e 11 l da TLO. contemplados no artigo A1 do JO (e) (supra) serão o Regulamento do Pessoal do WAPP, que prevê, em parte, nos termos do artigo 87º (b) do A1, que "O funcionário deve seguir 1he procedimento aqui prescrito (no Regulamentoj para apresentar a reclamação ao Enfâse minha. Isto significa que antes de qualquer membro do pessoal do requerido poder iniciar o processo antes deste Cou11, ele ou ela deve ter esgotado todos os processos de recurso previstos e disponíveis para ele ou ela. 56. No presente caso, o Requerente alega ter recebido uma indemnização por cessação de funções, o que implica o indeferimento do seu processo judicial. A pedido do departamento de Recursos Humanos Of.ficer, ele consultou a direcção do Requerido em Abril de 2016 sobre a linha de acção apropriada. Como não recebeu qualquer seguimento, chamou novamente o Responsável de Recursos Humanos, mas este pediu-lhe que esperasse até que os resultados da investigação estivessem disponíveis. 57. Em 31 de Julho de 2017, em conformidade com o artigo 87º do Estatuto do Pessoal, o requerente activou o mecanismo de resolução de litígios internos, escrevendo para o Secretário-Geral do requerido para que as suas queixas fossem corrigidas, mas o Secretário-Geral não respondeu à sua carta. Embora o Secretário-Geral tenha refutado esta reclamação e declarado que escreveu ao Requerente, a Cot11t observa que não foi criada qualquer comissão para decidir sobre o recurso tal como apresentado.

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