7 Ibid, para. 45 94. Os queixosos alegam que o Estado requerido adoptou e implementou medidas que são incompatíveis com os direitos das vítimas (i) de não serem discriminadas com base na sua religião, e (ii) à liberdade religiosa. As medidas impugnadas são: (a) confiscação dos documentos de identificação das vítimas, (b) exigência de que a identidade religiosa das suas filhas nas suas certidões de nascimento seja alterada para "muçulmana", (c) ordem para que a escola frequentada pelas três filhas das vítimas não aceite documentos de identificação com "Baha'i" como seus religiosos. Os queixosos alegam que estas medidas constituem o não reconhecimento dos direitos das vítimas acima referidos, e consequentemente constituem uma violação do Artigo 1 da Carta. (ii) Alegada violação do artigo 2º da Carta 95. Os queixosos alegam que o artigo 2º da Carta garante o princípio da não discriminação, cuja primazia e proibição são afirmadas na Carta, na jurisprudência da Comissão, e entrincheiradas no direito internacional dos direitos humanos em geral. 8 96. Quanto ao significado de "discriminação", os queixosos confiam no Comentário Geral nº 18 do Comité HRC, no qual o termo é interpretado "para implicar qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência que seja utilizada por qualquer motivo, tais como ... religião, ... e que tem por objectivo ou efeito anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício por todas as pessoas, em pé de igualdade, de todos os direitos e liberdades". Referem-se também ao caso de Carlos Garcia Saccone contra a Argentina, no qual a Comissão Interamericana dos Direitos do Homem interpretou o termo "tratamento desigual" como "a negação de um direito a alguém que é concedido a outros; a diminuição do direito a alguém enquanto o concede plenamente a outros; a imposição de um direito a uns que não é imposto a outros; a imposição de um direito a uns que é imposto a outros de forma menos enérgica".9 97. Relativamente à "discriminação proibida", os queixosos convidam a Comissão a inspirar-se no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) que propõe que a discriminação proibida é constituída por (a) um tratamento diferenciado de pessoas em situações análogas ou relevantly semelhantes, que (b) não tem qualquer justificação objectiva e razoável. 8 Os Reclamantes citam a Comunicação 211/98 - Legal Resources Foundation v Zambia (2001) ACHPR para. 63; Comunicação 245/02 - Zimbabwe Human Rights NGO Forum v Zimbabwe (2006) ACHPR para.169; e disposições de vários instrumentos internacionais e regionais de direitos humanos que prevêem a igualdade e a não discriminação para ilustrar a primazia da igualdade e da não discriminação no gozo dos direitos e liberdades por todos. A Comissão não considera necessário reproduzir todas as disposições para os presentes efeitos. 15

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