da Candidata somente sobre questões de procedimento sobre as quais esta última havia expressado o desejo de falar como no momento em que escreveram sua carta de 1 de março de 2016.9 Os Conselheiros da Candidata expressaram então a esperança de que no futuro surgiria a oportunidade de se pronunciar por escrito ou oralmente sobre esta questão que ela considera importante'. "Recebemos sua comunicação na qual você disse que se dirigiria a nós sobre questões processuais. Não entendemos o que estão aqui. Portanto, se você pudesse nos dizer quais são esses assuntos processuais e então tomaríamos nossa decisão", Audiência Pública de 4 de março de 2016, Verbatim Records (Original English), p. 3, linhas 16-18. "Desculpe-me Doutor, tudo o que queríamos ouvir hoje, esta manhã, é o que o senhor nos pediu e que é discutir assuntos processuais no dia 4 de março". Algumas dessas coisas que você está tratando são assuntos que vieram ao seu conhecimento depois de nos ter escrito", Audiência Pública de 4 de março de 2016, Verbatim Records (Original English), p. 8, linhas 15-18. "Bem, 1 poderia ter lhe dado esse sentimento quando eu o estava informando, mas quando nós, juízes, discutimos o assunto pouco antes de entrarmos no Tribunal, pensamos que não; nós apenas o ouvimos sobre as questões processuais como você havia pedido", Audiência Pública de 4 de março de 2016, Verbatim Records (Original English), p. 8 linhas 26-29. Estou guiado Sr. Presidente, espero que em algum momento, por escrito ou oralmente diante de você, espero que tenhamos a oportunidade de nos dirigir a você, pois é muito importante para este caso", Audiência Pública de 4 de março de 201 6, Verbatim Records (Original English), p. 9, linhas 1 - 3. 26. Considero lamentável que a Corte não tenha permitido que os Conselheiros do Requerente apresentassem suas observações sobre esta questão, por razões que considero puramente formais (ver parágrafos 24 e 25 acima). Ao fazer isso, a Corte privou a audiência pública para a qual havia convidado os Par iies, de todos os propósitos; ela também não tirou nenhuma consequência legal da não comparência do Estado requerido naquela audiência pública, contentando-se em simplesmente expressar "pesar" sobre esta questão (ver parágrafo 17 desta Ordem). I 27. Na Ordem, o Tribunal "ordena que as Partes apresentem observações escritas sobre os efeitos da retirada pelo Demandado de sua Declaração feita sob o Artigo 34 (6) do Protocolo" dentro de quinze (15) dias do recebimento desta Ordem (parágrafo 20); também decidiu que "sua decisão sobre os efeitos da retirada pelo Demandado de sua Declaração sob o Artigo 34 (6) do Protocolo será proferida em data a ser devidamente notificada às Partes" (parágrafo 21). 28. Tendo decidido consultar as Partes, o Tribunal deveria ter sido mais preciso em seu pedido e deveria ter ordenado a estas últimas que se dirijam a ele sobre os "efeitos jurídicos" da retirada pelo Réu de sua declaração "no instante Gase". A questão dos efeitos legais da referida retirada sobre o procedimento em andamento é a única relevante no caso em andamento; deve ser distinguida da questão mais geral da validade legal da referida retirada e seus efeitos para o futuro. 29. Ao ordenar as duas medidas mencionadas no parágrafo 27 acima, o Tribunal decidiu de alguma forma entrar em debates sobre o pedido feito pelo Réu em sua carta de 1 de março de 2016 (suspensão da consideração dos casos apresentados contra ele) e, de fato, decidiu conceder a esse pedido um tratamento semelhante ao que significava uma objeção preliminar. O Tribunal realmente solicitou às Partes que apresentassem observações escritas sobre os efeitos da retirada de sua declaração pelo Réu, suspendendo implicitamente o procedimento sobre o mérito do caso, usando assim suas prerrogativas sob os parágrafos 3 e 5 da Regra 52 de seu Regulamento. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, por sua vez, considerou que a não comparência do Estado requerido em audiência pública equivale a uma violação de suas obrigações internacionais sob a Convenção Americana de Direitos Humanos, ver parágrafo 13 de sua Ordem sobre Medidas Provisórias datada de 29 de agosto de 1998, no caso Jame e Outros v. República de Trinidad, (http://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/james se 06 ing.pdf).

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