26. Na sua 27.ª Sessão Ordinária, o Tribunal observou que nem o Peticionário nem o
Requerido nem a PALU tinha apresentado observações adicionais.
27. À data de 15 de Março de 2013, o Peticionário não tinha reagido ao pedido do
Requerido, e nem o Requerido nem a PALU tinha reagido à nota do Cartório;
Nesta conformidade:
a. O Tribunal conclui que o Peticionário não apresentou a sua tréplica no prazo
prorrogado, i.e., 31 de Agosto de 2012, tendo, pelo contrário, procurado
antecipar-se à ordem ao solicitar uma prorrogação por tempo indeterminado
através do seu ofício datado de 28 Agosto de 2012;
b. O Tribunal conclui, por conseguinte, que o Peticionário não promoveu a
Petição instaurada a 3 de Março de 2011.
c. O tribunal conclui igualmente que o Peticionário não reagiu ao pedido do
Requerido tendente ao de arquivar-se o processo, tendo o Peticionário
recebido cópias do pedido.
Pelas razões acima expostas,
O TRIBUNAL, no uso do seu poder inerente, ORDENA por unanimidade que a
Petição em análise seja arquivada, e assim se procedeu.
Feito em Arusha, neste décimo quinto dia de Março do Ano Dois Mil e Treze , nas
línguas inglesa e francesa, fazendo fé o texto em língua inglesa.