19. Por nota datada de 2 de Maio de 2012 que deu entrada no Cartório a 15 de Junho de 2012, o representante do Requerido solicitou que o Tribunal arquivasse o processo porquanto o governo requerido já não existia; 20. Por ofícios diferentes datados de 27 de Junho de 2012, o Peticionário bem como a PALU receberam cópias do ofício do Requerido datado de 2 de Maio; 21. Por nota datada de 28 de Agosto de 2012, que deu entrada no Cartório a 30 de Agosto de 2012, o Peticionário solicitou a 'suspensão do processo até que as circunstâncias no terreno, i.e. na Líbia, permitissem a recolha dos devidos elementos de prova e depoimentos'; 22. Na sua 25.ª Sessão Ordinária, o Tribunal observou que o prazo dado ao Peticionário para a apresentação da sua tréplica não tinha expirado, pelo que decidiu aguardar a expiração do prazo antes de tomar uma decisão; 23. Na sua 26.ª Sessão Ordinária realizada em Setembro de 2012, o Tribunal apreciou o pedido do Peticionário tendente à suspensão do processo por tempo indeterminado, tendo decidido que se devia notificar o Requerido e a PALU da protelação solicitada, e que se devia dar um prazo de trinta (30) dias para estes apresentarem a sua réplica; 24. Por ofícios diferentes datados de 24 de Setembro de 2012, o Requerido e a PALU receberam cópias do pedido do Peticionário, e foram-lhes dados 30 para a apresentação da sua tréplica; Fixou-se o dia 24 de Outubro de 2012 como prazo para a apresentação da tréplica; 25. O tribunal decidiu ainda que tomaria, na sua 28.ª Sessão Ordinária de Março de 2013, uma decisão sobre o rumo a seguir no tocante à Petição, se o Peticionário não apresentasse, até então, novas informações;

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