IX.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
213. O Peticionário pede ao Tribunal que ordene o Estado Demandado a
suportar as custas processuais.
214. O Estado Demandado alega que as custas associadas à presente Petição
devem ser suportadas pelo Peticionário.
***
215. O nº 2 do artigo 32º do Regulamento do Tribunal estipula que, “salvo
decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias
despesas, se as houver”.67
216. O Tribunal reitera a sua jurisprudência segundo a qual as reparações
podem contemplar o pagamento das custas judiciais e outras despesas
incorridas em processos internacionais. Além disso, cabe ao Peticionário
apresentar justificativos e comprovar quaisquer despesas incorridas. No
caso em apreço, o Peticionário não o fez.
217. O Tribunal considera que não há razão para proceder de forma diferente
do disposto no Artigo 30.º do Regulamento e, por conseguinte, decide que
cada parte suportará as suas próprias custas.
X.
PARTE DISPOSITIVA
218. Pelas razões acima expostas:
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
67
nº 2 do artigo 30º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010
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