IX. DAS CUSTAS JUDICIAIS 213. O Peticionário pede ao Tribunal que ordene o Estado Demandado a suportar as custas processuais. 214. O Estado Demandado alega que as custas associadas à presente Petição devem ser suportadas pelo Peticionário. *** 215. O nº 2 do artigo 32º do Regulamento do Tribunal estipula que, “salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias despesas, se as houver”.67 216. O Tribunal reitera a sua jurisprudência segundo a qual as reparações podem contemplar o pagamento das custas judiciais e outras despesas incorridas em processos internacionais. Além disso, cabe ao Peticionário apresentar justificativos e comprovar quaisquer despesas incorridas. No caso em apreço, o Peticionário não o fez. 217. O Tribunal considera que não há razão para proceder de forma diferente do disposto no Artigo 30.º do Regulamento e, por conseguinte, decide que cada parte suportará as suas próprias custas. X. PARTE DISPOSITIVA 218. Pelas razões acima expostas: O TRIBUNAL, Por unanimidade, 67 nº 2 do artigo 30º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010 59

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