205. Além disso, o Tribunal recorda que a pena de morte já foi comutada por
uma pena de prisão perpétua. Consequentemente, este pedido em
particular
ficou
ultrapassado
pelos
acontecimentos,
tornando-o
irrelevante.
206. Na mesma perspectiva, o Tribunal considera que não é justificado o
pedido do Peticionário para que o Estado Demandado realize audiências
de revisão da sentença e leve em conta as circunstâncias atenuantes. Por
conseguinte, este pedido é igualmente rejeitada.
iii. Publicação
207. Nenhuma das partes apresentou quaisquer observações relativamente à
publicação do presente Acórdão.
***
208. O Tribunal considera, no entanto, que, por razões já consolidadas na sua
prática e tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em
apreço, a publicação do presente Acórdão é necessária. Dado o actual
estado do direito no Estado Demandado, as ameaças à vida e à
dignidade associadas à pena de morte obrigatória e à pena de prisão
perpétua persistem. Também não há indicação de que estejam a ser
tomadas medidas para que as leis sobre esta matéria sejam alteradas e
alinhadas com as obrigações internacionais do Estado Demandado no
domínio dos direitos humanos, pelo que as garantias previstas na Carta
ainda não são certas para os titulares dos direitos. O Tribunal considera,
por conseguinte, oportuno ordenar a publicação do presente Acórdão.
iv. Implementação e prestação de relatórios
209. Ambas as partes, para além de fazerem um pedido genérico para que o
Tribunal conceda outras medidas que considere necessárias, não fizeram
pedidos específicos relativamente à implementação e à prestação de
relatórios.
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