205. Além disso, o Tribunal recorda que a pena de morte já foi comutada por uma pena de prisão perpétua. Consequentemente, este pedido em particular ficou ultrapassado pelos acontecimentos, tornando-o irrelevante. 206. Na mesma perspectiva, o Tribunal considera que não é justificado o pedido do Peticionário para que o Estado Demandado realize audiências de revisão da sentença e leve em conta as circunstâncias atenuantes. Por conseguinte, este pedido é igualmente rejeitada. iii. Publicação 207. Nenhuma das partes apresentou quaisquer observações relativamente à publicação do presente Acórdão. *** 208. O Tribunal considera, no entanto, que, por razões já consolidadas na sua prática e tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço, a publicação do presente Acórdão é necessária. Dado o actual estado do direito no Estado Demandado, as ameaças à vida e à dignidade associadas à pena de morte obrigatória e à pena de prisão perpétua persistem. Também não há indicação de que estejam a ser tomadas medidas para que as leis sobre esta matéria sejam alteradas e alinhadas com as obrigações internacionais do Estado Demandado no domínio dos direitos humanos, pelo que as garantias previstas na Carta ainda não são certas para os titulares dos direitos. O Tribunal considera, por conseguinte, oportuno ordenar a publicação do presente Acórdão. iv. Implementação e prestação de relatórios 209. Ambas as partes, para além de fazerem um pedido genérico para que o Tribunal conceda outras medidas que considere necessárias, não fizeram pedidos específicos relativamente à implementação e à prestação de relatórios. 57

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