PIDCP, que permite a imposição da pena de morte para crimes graves como o homicídio. 196. O Tribunal recorda que, em Acórdãos anteriores relativos à pena de morte obrigatória que envolviam o mesmo Estado Demandado, ordenou que as disposições do seu Código Penal que previam a pena de morte obrigatória fossem suprimidas para que o mesmo esteja alinhado com as obrigações internacionais do país. 63 O Tribunal toma nota judicial do facto de que, decorridos quase quatro (4) anos após a pronúncia da primeira sentença, o Estado Demandado ainda não implementou, até à data do presente Acórdão, a referida ordem. É importante notar que foram também emitidas ordens idênticas em dois outros Acórdãos proferidos em 2021 e 2022, nenhum dos quais foi implementado até à data. 197. O resultado do incumprimento pelo Estado Demandado das decisões anteriores do Tribunal é que as pessoas numa posição semelhante à do Peticionário antes de a sua sentença ter sido comutada para prisão perpétua continuam a correr o risco de serem executadas se forem condenadas ou de enfrentarem a sentença de morte obrigatória se forem julgadas. 198. A fim de garantir a não recorrência das violações estabelecidas, o Tribunal ordena, por conseguinte, ao Estado Demandado que adopte todas as medidas necessárias para revogar a disposição relativa à pena de morte obrigatória no seu Código Penal. ii. Restituição de liberdade 199. O Peticionário pede que o Tribunal anule a sua condenação e ordene a sua libertação da prisão. Pede ao Tribunal que anule a condenação à morte que lhe foi imposta e que ordene a sua libertação da prisão. 63 Rajabu e Outros c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 163, Henerico c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 207; Juma c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 170. 55

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