especificar a natureza das reparações pecuniárias solicitadas. Não
indicou a natureza do dano material que sofreu e de que forma este está
relacionado com a violação dos seus direitos, nomeadamente o direito à
vida, o direito à dignidade e o direito a um processo equitativo, protegidos
pelos Artigos 4.º, 5.º e alínea d) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta.
187. Nestas condições, o Tribunal não concede uma indemnização por danos
materiais.
ii. Danos morais
188. O Peticionário pede ao Tribunal que conceda uma indemnização por
danos morais. O Peticionário pede ao Tribunal que conclua que existe um
nexo de causalidade entre as violações dos direitos do Peticionário e os
danos morais sofridos, sem necessidade de provas adicionais.
189. O Estado Demandado sustenta que a condenação do Peticionário e a
subsequente aplicação da pena foram um resultado direto das suas
próprias acções culposas, afirmando assim que ele não deve ter direito a
qualquer forma de reparação.
***
190. Em conformidade com a sua jurisprudência estabelecida quando
considerou que o dano moral é presumido em casos de violação dos
direitos humanos, e o quantum dos danos a este respeito é avaliado com
base na equidade, tendo em conta as circunstâncias do caso.61
191. O Tribunal estabeleceu que o direito do Peticionário à vida, o direito à
dignidade e o direito a um julgamento imparcial, protegidos nos termos
dos Artigos 4.º, 5.º e da alínea d) do n.º 1 do Artigo 7 da Carta, foram
violados. O Peticionário tem direito a ressarcimento por danos morais
61
Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações), supra, parágrafo 55; Umuhoza c. Ruanda
(reparações), supra, parágrafo 59; Christopher Jonas c. República da Tanzânia (reparações) (25 de
Setembro de 2020), 4 AfCLR 545, parágrafo 23.
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