procedimento legal apropriado ao registar a declaração/confissão do Peticionário. Detalha que o Magistrado inquiriu se o Peticionário sofreu algum tipo de agressão/dano, e o magistrado registou que o Peticionário apenas mencionou a lesão nos órgãos genitais, mas não referiu ter sido agredido. 82. Além disso, o Estado Demandado sustenta que o Magistrado perguntou se o Peticionário tinha consciência dos seus direitos quando fez a declaração. O Estado Demandado sustenta que o Tribunal de Recurso analisou o procedimento legal seguido pelo magistrado e concluiu que estava em conformidade com a lei. Além disso, sustenta que o Peticionário teve acesso a um advogado desde a fase pré-julgamento até ao fim do seu julgamento. *** 83. O Tribunal observa que o n.º 1 do Artigo 7.º da Carta consagra os princípios fundamentais do direito a um processo equitativo, prescrevendo, entre outros, que toda a pessoa tem o direito de que a sua causa seja ouvida e o direito de ser presumida inocente até prova em contrário por um tribunal competente. O Tribunal recorda a sua jurisprudência de que «um processo equitativo exige que a imposição de uma sentença por delito penal e, em particular, uma pena de prisão pesada, seja baseada em provas sólidas e credíveis». 22 84. No caso em apreço, o Peticionário alega sobretudo que foi condenado por homicídio e sentenciado à pena de morte com base em provas não fiáveis baseadas em rumores e com base numa confissão involuntária, o que o Estado Demandado refuta. 85. O Tribunal observa, a partir dos autos processuais, que os tribunais internos condenaram o Peticionário com base no testemunho prestado 22 Abubakari c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 174; Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (2018) 2 AfCLR 218, parágrafo 67. 24

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