procedimento legal apropriado ao registar a declaração/confissão do
Peticionário. Detalha que o Magistrado inquiriu se o Peticionário sofreu
algum tipo de agressão/dano, e o magistrado registou que o Peticionário
apenas mencionou a lesão nos órgãos genitais, mas não referiu ter sido
agredido.
82. Além disso, o Estado Demandado sustenta que o Magistrado perguntou
se o Peticionário tinha consciência dos seus direitos quando fez a
declaração. O Estado Demandado sustenta que o Tribunal de Recurso
analisou o procedimento legal seguido pelo magistrado e concluiu que
estava em conformidade com a lei. Além disso, sustenta que o
Peticionário teve acesso a um advogado desde a fase pré-julgamento até
ao fim do seu julgamento.
***
83. O Tribunal observa que o n.º 1 do Artigo 7.º da Carta consagra os
princípios
fundamentais
do
direito
a
um
processo
equitativo,
prescrevendo, entre outros, que toda a pessoa tem o direito de que a sua
causa seja ouvida e o direito de ser presumida inocente até prova em
contrário por um tribunal competente. O Tribunal recorda a sua
jurisprudência de que «um processo equitativo exige que a imposição de
uma sentença por delito penal e, em particular, uma pena de prisão
pesada, seja baseada em provas sólidas e credíveis». 22
84. No caso em apreço, o Peticionário alega sobretudo que foi condenado por
homicídio e sentenciado à pena de morte com base em provas não fiáveis
baseadas em rumores e com base numa confissão involuntária, o que o
Estado Demandado refuta.
85. O Tribunal observa, a partir dos autos processuais, que os tribunais
internos condenaram o Peticionário com base no testemunho prestado
22
Abubakari c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 174; Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia
(mérito) (2018) 2 AfCLR 218, parágrafo 67.
24