74. O Peticionário afirma ainda que não lhe foram prestados quaisquer cuidados imediatos e abrangentes depois de se ter tentado suicidar. Alega que as suas lesões físicas não tratadas e o seu sofrimento mental criaram condições para que os agentes que o prenderam e o magistrado que registou a sua confissão/declaração explorassem a sua situação e o manipulassem. 75. De acordo com um relatório de um psicólogo, que foi fornecido pelo Peticionário juntamente com a sua Petição alterada, o Peticionário sofria de uma reacção aguda ao estresse depois de ter cometido o crime. Com base nisso, o Peticionário alega que se encontrava numa situação de vulnerabilidade quando foi submetido ao interrogatório, portanto, não estava em condições de renunciar ao seu direito de permanecer em silêncio. Ele argumenta que as condições em que a sua confissão foi extraída a tornam involuntária e violam os seus direitos a um processo equitativo. 76. O Peticionário alega também que, durante o mini-julgamento dentro do julgamento principal, quando o Tribunal Superior decidiu sobre a admissibilidade da sua confissão, não investigou as suas lesões físicas, o seu estado mental, nem qualquer tratamento médico que tinha recebido. Além disso, o Peticionário alega que o Tribunal Superior não questionou como as suas lesões físicas e o seu estado mental contribuíram para a sua incapacidade de compreender o seu direito de permanecer em silêncio. Além disso, argumenta que o Tribunal Superior declarou que, mesmo se o Peticionário tiver sido submetido à tortura antes de confessar, isso não teve impacto na sua confissão. O Peticionário alega que, ao fundamentar a sua condenação e sentença de morte com base na sua confissão involuntária, o Demandado violou os Artigos 7.º e 14.º do PIDCP e os Artigos 5.º e 7.º da Carta Africana. 77. Afirma também que a ausência de testemunhas directas dos homicídios levou a que o Tribunal Superior se baseasse em provas não fidedignas de boatos para o condenar. Mais concretamente, o Peticionário alega que, 22

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