decisão, o processo de recurso através do qual o Tribunal de Recurso
confirmou a condenação e a sentença é o último recurso judicial ordinário
acessível ao Peticionário no Estado Demandado.
49. No que diz respeito à alegação do Estado Demandado de que o
Peticionário não levantou nenhuma questão sobre a credibilidade das
testemunhas da acusação durante os processos judiciais internos, o
Tribunal é de opinião que esta alegada violação ocorreu no decurso dos
processos judiciais internos que levaram à condenação e imposição de
sentença ao Peticionário. A alegação está inserida no conjunto de
«direitos e garantias» relacionados com o direito a um processo
equitativo, que constituiu a base dos recursos apresentados pelo
Peticionário.12
As
autoridades
judiciais
internas
tiveram
ampla
oportunidade de lidar com esta alegação, de modo a que seja irrazoável
exigir que o Peticionário apresentasse um novo pedido perante os
tribunais internos em busca de reparação para esta reivindicação.13
50. O Tribunal concluiu que o Peticionário exauriu as vias internas de recurso
por força do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta e da alínea e) do n.º 2 do Artigo
50.° do Regulamento.
B. Objecção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro
de um prazo razoável
51. O Estado Demandado afirma que, caso o Tribunal conclua que o
Peticionário esgotou as vias internas de recurso, a Petição deve ser
indeferida por não ter sido apresentada dentro de um prazo razoável após
esgotadas as vias internas de recurso. Neste sentido, o Estado
Demandado afirma que o seu Tribunal de Recurso proferiu a sua decisão
no dia 27 de Outubro de 2014, enquanto a presente Petição foi
apresentada perante este Tribunal no dia 8 de Junho de 2016, o que
12
Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 60; Onyachi e Njoka c. Tanzânia, supra, parágrafo
68.
13 Thomas c. Tanzânia, ibid, parágrafos 60-65.
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