145. O Tribunal observa que o direito à vida tem um estatuto sem paralelo como o mais sagrado e fundamental de todos os direitos, uma vez que constitui o alicerce da dignidade humana e a essência da existência. 40 Privado deste direito, todos os outros direitos perdem o seu significado e viabilidade.41 Constitui a própria base sobre a qual os indivíduos podem desfrutar as suas liberdades, exercer as suas liberdades e perseguir os seus sonhos e aspirações. Reconhecendo a importância primordial deste direito, as principais convenções internacionais e regionais em matéria de direitos humanos salvaguardam o carácter sagrado da vida, proibindo explicitamente a sua privação arbitrária.42 O Artigo 4º da Carta entrelaça igualmente o direito à vida com a inviolabilidade do ser humano, proibindo estritamente qualquer privação arbitrária da vida. 146. Na presente petição, o Peticionário invoca vários fundamentos para apoiar a sua alegação de violação do artigo 4.º da Carta e a sua disposição correspondente no PIDCP. O argumento central, no entanto, é que a pena de morte obrigatória conduz a uma privação arbitrária do direito à vida, principalmente devido à sua restrição do poder discricionário do tribunal de primeira instância. Os fundamentos específicos do Peticionário prendem-se com a alegação de que os tribunais nacionais deviam ter imposto uma sentença individualizada tendo em conta o seu caso. 147. Ao avaliar a arbitrariedade da pena de morte imposta ao Peticionário, o Tribunal baseia-se na sua jurisprudência bem estabelecida respeitante aos critérios para tal avaliação.43 Estes critérios incluem determinar se existe uma base legal para a imposição da pena de morte, se a pena de morte foi proferida por um tribunal competente e se foi respeitado o 40 Ally Rajabu e Outros c. Tanzania (mérito e reparação) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 539, parágrafo 112. 41 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Quénia (mérito) (2017), 2 AfCLR 9, parágrafo 152. 42 Vide o Artigo 6.º do PIDCP, Artigo 2.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (1950), Artigo 4.º da Convenção Americana dos Direitos do Homem (1969) e Artigo 7.º da Carta Árabe dos Direitos do Homem (2004). 43 Mwita c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 75. 41

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