145. O Tribunal observa que o direito à vida tem um estatuto sem paralelo
como o mais sagrado e fundamental de todos os direitos, uma vez que
constitui o alicerce da dignidade humana e a essência da existência. 40
Privado deste direito, todos os outros direitos perdem o seu significado e
viabilidade.41 Constitui a própria base sobre a qual os indivíduos podem
desfrutar as suas liberdades, exercer as suas liberdades e perseguir os
seus sonhos e aspirações. Reconhecendo a importância primordial deste
direito, as principais convenções internacionais e regionais em matéria de
direitos humanos salvaguardam o carácter sagrado da vida, proibindo
explicitamente a sua privação arbitrária.42 O Artigo 4º da Carta entrelaça
igualmente o direito à vida com a inviolabilidade do ser humano, proibindo
estritamente qualquer privação arbitrária da vida.
146. Na presente petição, o Peticionário invoca vários fundamentos para
apoiar a sua alegação de violação do artigo 4.º da Carta e a sua
disposição correspondente no PIDCP. O argumento central, no entanto, é
que a pena de morte obrigatória conduz a uma privação arbitrária do
direito à vida, principalmente devido à sua restrição do poder
discricionário do tribunal de primeira instância. Os fundamentos
específicos do Peticionário prendem-se com a alegação de que os
tribunais nacionais deviam ter imposto uma sentença individualizada
tendo em conta o seu caso.
147. Ao avaliar a arbitrariedade da pena de morte imposta ao Peticionário, o
Tribunal baseia-se na sua jurisprudência bem estabelecida respeitante
aos critérios para tal avaliação.43 Estes critérios incluem determinar se
existe uma base legal para a imposição da pena de morte, se a pena de
morte foi proferida por um tribunal competente e se foi respeitado o
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Ally Rajabu e Outros c. Tanzania (mérito e reparação) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 539,
parágrafo 112.
41 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Quénia (mérito) (2017), 2 AfCLR 9,
parágrafo 152.
42 Vide o Artigo 6.º do PIDCP, Artigo 2.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (1950),
Artigo 4.º da Convenção Americana dos Direitos do Homem (1969) e Artigo 7.º da Carta Árabe dos
Direitos do Homem (2004).
43 Mwita c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 75.
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