f.
serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a
partir da data em que foram esgotados os recursos internos
ou da data fixada pelo Tribunal como sendo a data de início
do prazo dentro do qual a matéria deve ser introduzida; e
g.
não tratar de casos que tenham sido resolvidos pelos Estados
envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das
Nações, da Carta da Organização da Unidade Africana ou
das disposições da Carta.
43. O Estado Demandado suscita objecções à admissibilidade da Petição
com base no facto de não terem sido esgotadas as vias internas de
recurso e no facto de a Petição não ter sido apresentada dentro de um
prazo razoável. Por conseguinte, o Tribunal procederá à análise das
objecções em referência antes de examinar outras condições de
admissibilidade, se necessário.
A. Objecção em razão de não terem sido esgotadas as vias internas de
recurso
44. O Estado Demandado argumenta que o Peticionário tinha recursos legais
à sua disposição dentro da sua jurisdição que ele deveria ter utilizado
antes de submeter a sua Petição. Alega que o Peticionário não esgotou
as vias internas de recurso ao não apresentar uma petição constitucional
para a execução dos seus direitos fundamentais nos termos da Lei de
Execução dos Direitos e Deveres Fundamentais [Cap. 3 REV 2002],
enquanto tal recurso estava disponível.
45. O Estado Demandado alega ainda que o Peticionário apresentou novas
alegações perante este Tribunal, as quais teve a oportunidade de
apresentar como fundamentos do seu recurso perante o Tribunal de
Recurso, nomeadamente, a sua argumentação sobre a credibilidade das
testemunhas de acusação. Por conseguinte, o Estado Demandado afirma
que foi prematuro apresentar a Petição perante este Tribunal.
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