f. serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data fixada pelo Tribunal como sendo a data de início do prazo dentro do qual a matéria deve ser introduzida; e g. não tratar de casos que tenham sido resolvidos pelos Estados envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das Nações, da Carta da Organização da Unidade Africana ou das disposições da Carta. 43. O Estado Demandado suscita objecções à admissibilidade da Petição com base no facto de não terem sido esgotadas as vias internas de recurso e no facto de a Petição não ter sido apresentada dentro de um prazo razoável. Por conseguinte, o Tribunal procederá à análise das objecções em referência antes de examinar outras condições de admissibilidade, se necessário. A. Objecção em razão de não terem sido esgotadas as vias internas de recurso 44. O Estado Demandado argumenta que o Peticionário tinha recursos legais à sua disposição dentro da sua jurisdição que ele deveria ter utilizado antes de submeter a sua Petição. Alega que o Peticionário não esgotou as vias internas de recurso ao não apresentar uma petição constitucional para a execução dos seus direitos fundamentais nos termos da Lei de Execução dos Direitos e Deveres Fundamentais [Cap. 3 REV 2002], enquanto tal recurso estava disponível. 45. O Estado Demandado alega ainda que o Peticionário apresentou novas alegações perante este Tribunal, as quais teve a oportunidade de apresentar como fundamentos do seu recurso perante o Tribunal de Recurso, nomeadamente, a sua argumentação sobre a credibilidade das testemunhas de acusação. Por conseguinte, o Estado Demandado afirma que foi prematuro apresentar a Petição perante este Tribunal. 13

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