Projeto de Direitos Constitucionais 60/91 (em relação a Wahab
Akamu, G. Adega e outros) / Nigéria
Os Fatos
1. A Comunicação 60/91 foi apresentada pelo Projeto de Direitos Constitucionais, uma ONG
nigeriana, em nome de Wahab Akamu, Gbolahan Adega e outros condenados à morte ao
abrigo do Decreto n.º 5 de 1984 sobre Roubos e Armas de Fogo (disposição especial). Este
decreto cria tribunais especiais, compostos por um juiz em exercício ou aposentado, um
membro das forças armadas e um membro das forças policiais. O decreto não prevê
qualquer recurso judicial de sentenças. As sentenças estão sujeitas a confirmação ou
rejeição pelo Governador de um Estado.
2. Wahab Akamu foi condenado e sentenciado à morte em 12 de Agosto de 1991, e
Gbolahan Ageaga foi condenado e sentenciado em 14 de Agosto de 1991. Ambos foram
condenados por Roubo e Armas de Fogo Tribunal 1, Lagos.
3. A queixa alega que ambos foram torturados para extrair confissões enquanto estavam
sob custódia.
Argumento
4. A Participação-queixa argumenta que a proibição da revisão judicial dos tribunais
especiais e a falta de recursos judiciais para julgamentos destes tribunais viola o direito a
um recurso aos órgãos nacionais competentes contra atos que violem direitos
fundamentais, garantido pelo Artigo 7, parágrafo 1(a) da Carta Africana.
5. A comunicação também argumenta que a prática da criação de tribunais especiais,
compostos por membros das forças armadas e da polícia para além dos juízes, viola o
direito de ser julgado por um tribunal imparcial garantido pelo Artigo 7, parágrafo 1(d).
A Admissibilidade da Lei
6. O caso foi declarado admissível na 14ª Sessão da Comissão com base nos seguintes
fundamentos:
7. O caso levanta a questão de saber se os recursos disponíveis são de uma natureza que
exija exaustão.
8. A Lei de que se queixou na comunicação nº 60/91 é a Lei sobre Roubos e Armas de Fogo
(Disposições Especiais), Capítulo 398, na qual a Secção 11, parágrafo 4, estabelece:
Nenhum recurso deve ser interposto de uma decisão de um tribunal constituído nos termos
desta Lei ou de qualquer confirmação ou rejeição de tal decisão pelo Governador.
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